main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003282-29.2015.4.02.0000 00032822920154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE R EEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O fato de os precedentes citados do STJ terem sido proferidos em sede de agravos internos interpostos contra decisões liminares é irrelevante para a verificação do novo entendimento da referida Corte acerca do tema. Além disso, como expressamente mencionado no acórdão embargado, o novo posicionamento foi adotado por esta E. 7ª Turma, conforme os precedentes transcritos de julgamentos definitivos d e agravos de instrumento. 2. Não procedem os embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que, exatamente por isso, p odem influenciar a conclusão do acórdão. 3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria d ecidida. 4 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Mostrar discussão