TRF2 0003288-02.2016.4.02.0000 00032880220164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DO
ARRENDATÁRIO. ESBULHO. 1. A decisão, corretamente, reintegrou a Caixa
na posse de imóvel objeto de arrendamento residencial pois, notificada, a
arrendatária não adimpliu as prestações em atraso, configurando-se o esbulho
possessório. 2. As notificações da CAIXA foram recebidas por terceiros,
mas no endereço do imóvel objeto do contrato de arrendamento, maio, junho e
julho/2014, atingindo sua finalidade. A ausência de notificação pessoal da
arrendatária não descaracteriza o esbulho possessório, pois comprovado o envio
e o recebimento das notificações no endereço do imóvel objeto do contrato
de arrendamento. 3. A mora não foi purgada, e expirou o prazo de 10 dias
improrrogáveis concedido pelo Juízo de origem, em 8/4/2016, para esse fim,
tendo a agravante, inclusive, apresentado contestação, em 23/8/2016. Sem
adimplemento, não se configura o fumus boni iuris necessário à reversão do
provimento liminar concedido à CAIXA. 4. No âmbito do Programa Residencial,
o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração
de posse, modalidade compatível com a Constituição, pois não conflita com
o direito à moradia nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal. Constatada a inadimplência e notificada a arrendatária,
caracteriza-se o esbulho possessório. Aplicação da Lei nº 10.188/2011,
art. 9º. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DO
ARRENDATÁRIO. ESBULHO. 1. A decisão, corretamente, reintegrou a Caixa
na posse de imóvel objeto de arrendamento residencial pois, notificada, a
arrendatária não adimpliu as prestações em atraso, configurando-se o esbulho
possessório. 2. As notificações da CAIXA foram recebidas por terceiros,
mas no endereço do imóvel objeto do contrato de arrendamento, maio, junho e
julho/2014, atingindo sua finalidade. A ausência de notificação pessoal da
arrendatária não descaracteriza o esbulho possessório, pois comprovado o envio
e o recebimento das notificações no endereço do imóvel objeto do contrato
de arrendamento. 3. A mora não foi purgada, e expirou o prazo de 10 dias
improrrogáveis concedido pelo Juízo de origem, em 8/4/2016, para esse fim,
tendo a agravante, inclusive, apresentado contestação, em 23/8/2016. Sem
adimplemento, não se configura o fumus boni iuris necessário à reversão do
provimento liminar concedido à CAIXA. 4. No âmbito do Programa Residencial,
o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração
de posse, modalidade compatível com a Constituição, pois não conflita com
o direito à moradia nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal. Constatada a inadimplência e notificada a arrendatária,
caracteriza-se o esbulho possessório. Aplicação da Lei nº 10.188/2011,
art. 9º. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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