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Jurisprudência


TRF2 0003288-02.2016.4.02.0000 00032880220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO. 1. A decisão, corretamente, reintegrou a Caixa na posse de imóvel objeto de arrendamento residencial pois, notificada, a arrendatária não adimpliu as prestações em atraso, configurando-se o esbulho possessório. 2. As notificações da CAIXA foram recebidas por terceiros, mas no endereço do imóvel objeto do contrato de arrendamento, maio, junho e julho/2014, atingindo sua finalidade. A ausência de notificação pessoal da arrendatária não descaracteriza o esbulho possessório, pois comprovado o envio e o recebimento das notificações no endereço do imóvel objeto do contrato de arrendamento. 3. A mora não foi purgada, e expirou o prazo de 10 dias improrrogáveis concedido pelo Juízo de origem, em 8/4/2016, para esse fim, tendo a agravante, inclusive, apresentado contestação, em 23/8/2016. Sem adimplemento, não se configura o fumus boni iuris necessário à reversão do provimento liminar concedido à CAIXA. 4. No âmbito do Programa Residencial, o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração de posse, modalidade compatível com a Constituição, pois não conflita com o direito à moradia nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e notificada a arrendatária, caracteriza-se o esbulho possessório. Aplicação da Lei nº 10.188/2011, art. 9º. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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