TRF2 0003292-45.2010.4.02.5110 00032924520104025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 de férias e aviso
prévio indenizado, e que incide sobre o salário- maternidade. Sobre as verbas
excluídas do salário-de-contribuição não incide as contribuições destinadas
ao RAT e a terceiros. 3. Os impetrantes/embargantes no recurso de apelação
aduziram a existência de erro material em face da inaplicabilidade das Leis
ns. 9.032/95 e 9.129/95, eis que o § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 foi
revogado pela Lei n. 11.941/09. Se a parte não concorda com o resultado do
julgamento deve se valer do recurso cabível para buscar a reforma, ao invés
de aduzir a existência de erro material na sentença proferida pelo Juízo a
quo. De mais a mais, a questão foi solucionada ao dar provimento à apelação
da União/Fazenda Nacional e à remessa necessária, para que a compensação
fosse realizada nos termos da fundamentação do voto condutor do acórdão
embargado. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 1 6. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535 do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Ambos os embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 de férias e aviso
prévio indenizado, e que incide sobre o salário- maternidade. Sobre as verbas
excluídas do salário-de-contribuição não incide as contribuições destinadas
ao RAT e a terceiros. 3. Os impetrantes/embargantes no recurso de apelação
aduziram a existência de erro material em face da inaplicabilidade das Leis
ns. 9.032/95 e 9.129/95, eis que o § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 foi
revogado pela Lei n. 11.941/09. Se a parte não concorda com o resultado do
julgamento deve se valer do recurso cabível para buscar a reforma, ao invés
de aduzir a existência de erro material na sentença proferida pelo Juízo a
quo. De mais a mais, a questão foi solucionada ao dar provimento à apelação
da União/Fazenda Nacional e à remessa necessária, para que a compensação
fosse realizada nos termos da fundamentação do voto condutor do acórdão
embargado. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 1 6. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535 do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Ambos os embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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