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Jurisprudência


TRF2 0003292-45.2010.4.02.5110 00032924520104025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 de férias e aviso prévio indenizado, e que incide sobre o salário- maternidade. Sobre as verbas excluídas do salário-de-contribuição não incide as contribuições destinadas ao RAT e a terceiros. 3. Os impetrantes/embargantes no recurso de apelação aduziram a existência de erro material em face da inaplicabilidade das Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95, eis que o § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 foi revogado pela Lei n. 11.941/09. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento deve se valer do recurso cabível para buscar a reforma, ao invés de aduzir a existência de erro material na sentença proferida pelo Juízo a quo. De mais a mais, a questão foi solucionada ao dar provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa necessária, para que a compensação fosse realizada nos termos da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 1 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535 do CPC/73, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Ambos os embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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