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Jurisprudência


TRF2 0003293-24.2016.4.02.0000 00032932420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia em determinar a possibilidade de substituição, na execução fiscal, da carta fiança pelo seguro garantia. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADM DO BRASIL LTDA., em face de União Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de nº. 2010.50.01.007687-7 que indeferiu a pretensão de substituição da carta de fiança bancária por seguro garantia. 3. Esclarece a agravante que se trata de Execução Fiscal com vistas à cobrança de débito de COFINS acrescido de multa moratória, originário do Processo Administrativo nº. 16572.000.117/00-95 e consubstanciado na CDA nº 72.6.10.001094-47. 4. Informa que, de forma a viabilizar a oposição dos competentes Embargos à Execução, com o propósito de desconstituir a presente exigência fiscal, a agravante apresentou a Carta de Fiança nº 10093602 como garantia e, ato contínuo, dentro do trintídio legal, a agravante opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 2012.50.01.004439-3, que foram julgados improcedentes e atualmente aguardam julgamento do recurso de apelação. 5. Conta que a Carta de Fiança nº 10093602 foi substituída como garantia do feito executivo em 24.02.2015, estando atualmente garantida a Execução Fiscal pela Carta de Fiança Bancária nº 100415020014100. 6. Afirma que, considerando a publicação da Lei nº 13.043/2014, que incluiu no rol taxativo previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80 o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal, com o mesmo status da carta de fiança, e que o seguro garantia já era aceito e disciplinado pela União (Portaria PGFN nº 164/2014), requereu a substituição da Carta de Fiança supramencionada por apólice de seguro garantia, apresentando para apreciação da D. Procuradoria a correspondente minuta, que, após o deferimento do pedido, seria substituída pela versão final emitida pela seguradora. 7. Alega que a Lei nº 13.043/2014 incluiu no rol taxativo previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80 o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal, com o mesmo status da carta de fiança. 8. Aduz que a alteração legislativa veio confirmar a eficácia assecuratória do seguro garantia, o que já era reconhecido pela União Federal desde a Portaria PGFN nº 1.153/2009, já revogada, bem como pela Portaria nº 164/2014, que atualmente regulamenta o oferecimento e a aceitação de tal modalidade para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 620 do CPC/73 (correspondente ao art. 805, 1 do NCPC), e com fundamento no qual é plenamente possível vislumbrar a existência de direito subjetivo do executado à substituição. 9. Salienta que o E. Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento pelo tratamento paritário e equivalente atribuído pela citada alteração da Lei de Execuções Fiscais ao seguro garantia e à carta de fiança, sem estabelecer nenhuma distinção entre a liquidez dessas duas modalidades assecuratórias. 10. Argumenta que tal possibilidade de substituição de garantias encontra-se prevista em nosso ordenamento jurídico de maneira a preservar determinados princípios, tais como o da menor onerosidade do devedor, especialmente em momento de crise econômica como o atual, no qual se deve assegurar que elevados ônus com a manutenção de certas modalidades de garantias não comprometam a consecução das regulares atividades empresarias. 11. Ressalta que a carta de fiança não goza de maior liquidez do que o seguro garantia, inclusive, se assim não fosse, ambas as garantias não ocupariam o mesmo inciso do art. 9º da LEF. Acrescenta que, desta feita, não procede o receio da União de que, na eventualidade de trânsito em julgado desfavorável à agravante, o Fisco Federal encontraria qualquer óbice no recebimento do seu crédito pelo fato de a Execução Fiscal estar assegurada por seguro garantia. 12. Sustenta que a minuta da apólice apresentada pela agravante é clara nesse aspecto, trazendo como situação caracterizadora do sinistro, apto a ensejar o pagamento da obrigação pela segurada, justamente a determinação de quitação do débito pelo juiz, exatamente nos termos exigidos pela Portaria PGFN nº 164/2014. 13. Requer seja atribuído efeito suspensivo para determinar a imediata substituição da Carta de Fiança nº 100415020014100 por apólice de seguro-garantia, a ser emitida de acordo com os parâmetros determinados pela Portaria nº 164/2014, conforme minuta apresentada nos autos originários, com a consequente determinação de desentranhamento da referida Carta de Fiança. 14. A Primeira Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese (seguro- garantia), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública, já que não se trata de uma garantia melhor da que já existe nos autos. 15. Destaca-se que a fiança caracteriza-se por uma obrigação pessoal incondicionada enquanto o contrato de seguro pressupõe o pagamento de um prêmio que pode ser frustrado acaso o contratante não cumpra com a contraprestação exigida pela seguradora, circunstância que, a toda evidência, infirma sua liquidez. Ademais, a apólice de seguro tem prazo determinado, na hipótese 11/08/2020. 14. No caso concreto, houve expressa discordância da União acerca do pedido de substituição da penhora, já levando em conta a atual legislação. 15. Salienta-se, ainda, que deve ser considerada a fase que a execução fiscal se encontra, eis que a exequente já havia formulado, inclusive, pedido de liquidação da fiança bancária, com conversão em depósito, a qual está sobrestada até o trânsito em julgado dos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. 16. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 2

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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