TRF2 0003293-24.2016.4.02.0000 00032932420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE
FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a presente controvérsia em determinar a possibilidade de substituição,
na execução fiscal, da carta fiança pelo seguro garantia. 2. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ADM DO BRASIL LTDA., em face de União Federal, contra decisão proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo de nº. 2010.50.01.007687-7 que
indeferiu a pretensão de substituição da carta de fiança bancária por seguro
garantia. 3. Esclarece a agravante que se trata de Execução Fiscal com vistas
à cobrança de débito de COFINS acrescido de multa moratória, originário do
Processo Administrativo nº. 16572.000.117/00-95 e consubstanciado na CDA
nº 72.6.10.001094-47. 4. Informa que, de forma a viabilizar a oposição
dos competentes Embargos à Execução, com o propósito de desconstituir
a presente exigência fiscal, a agravante apresentou a Carta de Fiança
nº 10093602 como garantia e, ato contínuo, dentro do trintídio legal, a
agravante opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 2012.50.01.004439-3, que
foram julgados improcedentes e atualmente aguardam julgamento do recurso de
apelação. 5. Conta que a Carta de Fiança nº 10093602 foi substituída como
garantia do feito executivo em 24.02.2015, estando atualmente garantida a
Execução Fiscal pela Carta de Fiança Bancária nº 100415020014100. 6. Afirma
que, considerando a publicação da Lei nº 13.043/2014, que incluiu no rol
taxativo previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80 o seguro garantia como
modalidade de garantia da execução fiscal, com o mesmo status da carta de
fiança, e que o seguro garantia já era aceito e disciplinado pela União
(Portaria PGFN nº 164/2014), requereu a substituição da Carta de Fiança
supramencionada por apólice de seguro garantia, apresentando para apreciação
da D. Procuradoria a correspondente minuta, que, após o deferimento do pedido,
seria substituída pela versão final emitida pela seguradora. 7. Alega que
a Lei nº 13.043/2014 incluiu no rol taxativo previsto no art. 9º da Lei nº
6.830/80 o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal,
com o mesmo status da carta de fiança. 8. Aduz que a alteração legislativa
veio confirmar a eficácia assecuratória do seguro garantia, o que já era
reconhecido pela União Federal desde a Portaria PGFN nº 1.153/2009, já
revogada, bem como pela Portaria nº 164/2014, que atualmente regulamenta o
oferecimento e a aceitação de tal modalidade para débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor,
previsto no art. 620 do CPC/73 (correspondente ao art. 805, 1 do NCPC),
e com fundamento no qual é plenamente possível vislumbrar a existência de
direito subjetivo do executado à substituição. 9. Salienta que o E. Superior
Tribunal de Justiça ratifica o entendimento pelo tratamento paritário e
equivalente atribuído pela citada alteração da Lei de Execuções Fiscais
ao seguro garantia e à carta de fiança, sem estabelecer nenhuma distinção
entre a liquidez dessas duas modalidades assecuratórias. 10. Argumenta que
tal possibilidade de substituição de garantias encontra-se prevista em nosso
ordenamento jurídico de maneira a preservar determinados princípios, tais como
o da menor onerosidade do devedor, especialmente em momento de crise econômica
como o atual, no qual se deve assegurar que elevados ônus com a manutenção
de certas modalidades de garantias não comprometam a consecução das regulares
atividades empresarias. 11. Ressalta que a carta de fiança não goza de maior
liquidez do que o seguro garantia, inclusive, se assim não fosse, ambas as
garantias não ocupariam o mesmo inciso do art. 9º da LEF. Acrescenta que, desta
feita, não procede o receio da União de que, na eventualidade de trânsito em
julgado desfavorável à agravante, o Fisco Federal encontraria qualquer óbice
no recebimento do seu crédito pelo fato de a Execução Fiscal estar assegurada
por seguro garantia. 12. Sustenta que a minuta da apólice apresentada pela
agravante é clara nesse aspecto, trazendo como situação caracterizadora do
sinistro, apto a ensejar o pagamento da obrigação pela segurada, justamente a
determinação de quitação do débito pelo juiz, exatamente nos termos exigidos
pela Portaria PGFN nº 164/2014. 13. Requer seja atribuído efeito suspensivo
para determinar a imediata substituição da Carta de Fiança nº 100415020014100
por apólice de seguro-garantia, a ser emitida de acordo com os parâmetros
determinados pela Portaria nº 164/2014, conforme minuta apresentada nos
autos originários, com a consequente determinação de desentranhamento da
referida Carta de Fiança. 14. A Primeira Seção de Direito Público do STJ,
no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a
substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de
dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente
hipótese (seguro- garantia), a substituição exige expressa concordância da
Fazenda Pública, já que não se trata de uma garantia melhor da que já existe
nos autos. 15. Destaca-se que a fiança caracteriza-se por uma obrigação
pessoal incondicionada enquanto o contrato de seguro pressupõe o pagamento
de um prêmio que pode ser frustrado acaso o contratante não cumpra com a
contraprestação exigida pela seguradora, circunstância que, a toda evidência,
infirma sua liquidez. Ademais, a apólice de seguro tem prazo determinado,
na hipótese 11/08/2020. 14. No caso concreto, houve expressa discordância
da União acerca do pedido de substituição da penhora, já levando em conta
a atual legislação. 15. Salienta-se, ainda, que deve ser considerada a fase
que a execução fiscal se encontra, eis que a exequente já havia formulado,
inclusive, pedido de liquidação da fiança bancária, com conversão em
depósito, a qual está sobrestada até o trânsito em julgado dos embargos à
execução, os quais foram julgados improcedentes. 16. Agravo de instrumento
desprovido. Agravo interno prejudicado. 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE
FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a presente controvérsia em determinar a possibilidade de substituição,
na execução fiscal, da carta fiança pelo seguro garantia. 2. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ADM DO BRASIL LTDA., em face de União Federal, contra decisão proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo de nº. 2010.50.01.007687-7 que
indeferiu a pretensão de substituição da carta de fiança bancária por seguro
garantia. 3. Esclarece a agravante que se trata de Execução Fiscal com vistas
à cobrança de débito de COFINS acrescido de multa moratória, originário do
Processo Administrativo nº. 16572.000.117/00-95 e consubstanciado na CDA
nº 72.6.10.001094-47. 4. Informa que, de forma a viabilizar a oposição
dos competentes Embargos à Execução, com o propósito de desconstituir
a presente exigência fiscal, a agravante apresentou a Carta de Fiança
nº 10093602 como garantia e, ato contínuo, dentro do trintídio legal, a
agravante opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 2012.50.01.004439-3, que
foram julgados improcedentes e atualmente aguardam julgamento do recurso de
apelação. 5. Conta que a Carta de Fiança nº 10093602 foi substituída como
garantia do feito executivo em 24.02.2015, estando atualmente garantida a
Execução Fiscal pela Carta de Fiança Bancária nº 100415020014100. 6. Afirma
que, considerando a publicação da Lei nº 13.043/2014, que incluiu no rol
taxativo previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80 o seguro garantia como
modalidade de garantia da execução fiscal, com o mesmo status da carta de
fiança, e que o seguro garantia já era aceito e disciplinado pela União
(Portaria PGFN nº 164/2014), requereu a substituição da Carta de Fiança
supramencionada por apólice de seguro garantia, apresentando para apreciação
da D. Procuradoria a correspondente minuta, que, após o deferimento do pedido,
seria substituída pela versão final emitida pela seguradora. 7. Alega que
a Lei nº 13.043/2014 incluiu no rol taxativo previsto no art. 9º da Lei nº
6.830/80 o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal,
com o mesmo status da carta de fiança. 8. Aduz que a alteração legislativa
veio confirmar a eficácia assecuratória do seguro garantia, o que já era
reconhecido pela União Federal desde a Portaria PGFN nº 1.153/2009, já
revogada, bem como pela Portaria nº 164/2014, que atualmente regulamenta o
oferecimento e a aceitação de tal modalidade para débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor,
previsto no art. 620 do CPC/73 (correspondente ao art. 805, 1 do NCPC),
e com fundamento no qual é plenamente possível vislumbrar a existência de
direito subjetivo do executado à substituição. 9. Salienta que o E. Superior
Tribunal de Justiça ratifica o entendimento pelo tratamento paritário e
equivalente atribuído pela citada alteração da Lei de Execuções Fiscais
ao seguro garantia e à carta de fiança, sem estabelecer nenhuma distinção
entre a liquidez dessas duas modalidades assecuratórias. 10. Argumenta que
tal possibilidade de substituição de garantias encontra-se prevista em nosso
ordenamento jurídico de maneira a preservar determinados princípios, tais como
o da menor onerosidade do devedor, especialmente em momento de crise econômica
como o atual, no qual se deve assegurar que elevados ônus com a manutenção
de certas modalidades de garantias não comprometam a consecução das regulares
atividades empresarias. 11. Ressalta que a carta de fiança não goza de maior
liquidez do que o seguro garantia, inclusive, se assim não fosse, ambas as
garantias não ocupariam o mesmo inciso do art. 9º da LEF. Acrescenta que, desta
feita, não procede o receio da União de que, na eventualidade de trânsito em
julgado desfavorável à agravante, o Fisco Federal encontraria qualquer óbice
no recebimento do seu crédito pelo fato de a Execução Fiscal estar assegurada
por seguro garantia. 12. Sustenta que a minuta da apólice apresentada pela
agravante é clara nesse aspecto, trazendo como situação caracterizadora do
sinistro, apto a ensejar o pagamento da obrigação pela segurada, justamente a
determinação de quitação do débito pelo juiz, exatamente nos termos exigidos
pela Portaria PGFN nº 164/2014. 13. Requer seja atribuído efeito suspensivo
para determinar a imediata substituição da Carta de Fiança nº 100415020014100
por apólice de seguro-garantia, a ser emitida de acordo com os parâmetros
determinados pela Portaria nº 164/2014, conforme minuta apresentada nos
autos originários, com a consequente determinação de desentranhamento da
referida Carta de Fiança. 14. A Primeira Seção de Direito Público do STJ,
no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a
substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de
dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente
hipótese (seguro- garantia), a substituição exige expressa concordância da
Fazenda Pública, já que não se trata de uma garantia melhor da que já existe
nos autos. 15. Destaca-se que a fiança caracteriza-se por uma obrigação
pessoal incondicionada enquanto o contrato de seguro pressupõe o pagamento
de um prêmio que pode ser frustrado acaso o contratante não cumpra com a
contraprestação exigida pela seguradora, circunstância que, a toda evidência,
infirma sua liquidez. Ademais, a apólice de seguro tem prazo determinado,
na hipótese 11/08/2020. 14. No caso concreto, houve expressa discordância
da União acerca do pedido de substituição da penhora, já levando em conta
a atual legislação. 15. Salienta-se, ainda, que deve ser considerada a fase
que a execução fiscal se encontra, eis que a exequente já havia formulado,
inclusive, pedido de liquidação da fiança bancária, com conversão em
depósito, a qual está sobrestada até o trânsito em julgado dos embargos à
execução, os quais foram julgados improcedentes. 16. Agravo de instrumento
desprovido. Agravo interno prejudicado. 2
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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