TRF2 0003296-12.2010.4.02.5101 00032961220104025101
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM EXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO QUE PRESCINDE
DE PROVAS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU EM DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE
SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela PETROBRAS que objetivam
a prevalência do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira, que
concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem exame do mérito e
negou provimento à apelação e remessa necessária, ao entendimento de que,
para as NFLDs em exame, não seria possível a aferição indireta do débito,
sem a fiscalização da prestadora do serviço, dado que os débitos são
anteriores à Lei nº 9.711/98, que alterou a sistemática de recolhimento das
contribuições. 2 - Deixo de conhecer dos argumentos apresentados em relação
à decadência do direito de constituição do crédito tributário, que escapam do
escopo da divergência que se apresentou entre o voto vencedor e o vencido. 3 -
A divergência cinge-se tão somente a aferir se a ausência de comprovação da
duplicidade de pagamento impede a apreciação do pedido de repetição/compensação
tributária, a impor a extinção do feito, sem exame do mérito. O voto vencedor
firmou entendimento de que seria imprescindível a comprovação do pagamento em
duplicidade para a análise do pedido de restituição/compensação tributária. Já
o voto vencido, concluiu que a matéria estaria restrita à declaração do
direito da Embargante a obter a compensação do que pagou indevidamente, em
vista da ilegalidade da autuação, o que prescindiria de prova, que teria
que ser produzida administrativamente, se deferida a compensação. 4 - Já
encontra-se pacificado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, que
a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
a cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida no art. 31 da lei nº 8.212/9,
antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu efeitos
até 1/02/1999, quando passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, que
prevê que as contribuições destinadas à seguridade Social devem ser retidas
e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executados. 5 - No caso,
os débitos constantes da NFLD nº 35.297.379-0 tratam de competências de 12/91 a
02/92 e o da NFLD nº 35.297.380-3, da competência de 11/91 a 10/92. Consistem,
portanto, em hipótese anterior à Lei nº 9.711/98, quando não existia para
o contratante a obrigação de apurar e reter os valores das contribuições
devidas pela contratada. 6 - Não se nega a existência de solidariedade quanto
às contribuições previdenciárias, mas não havia a exigência legal de retenção,
de forma que não poderia a Fazenda utilizar-se da técnica prevista no art. 33,
§ 6º da Lei nº 8.212/91, promovendo a aferição indireta do montante devido
a partir tão só do exame da contabilidade da empresa contratante, sem antes
buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados
na documentação do contratado, real contribuinte. 7 - Considerando que em as
NFLD´s em cobrança se referem a débitos de período anterior à vigência da Lei
nº 9.711/98 e que a sua constituição se baseou unicamente na fiscalização
da empresa tomadora de serviços, inexistindo nos autos qualquer prova de
providências junto à prestadora dos serviços para a apuração do débito,
há que se reconhecer a nulidade das notificações, impondo-se a manutenção
da sentença proferida e o desprovimento do recurso de apelação e da remessa
necessária, na forma do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira. 8
- Embargos Infringentes conhecidos em parte e, nessa parte, providos, para
fazer prevalecer o voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira,
desprovendo a apelação e a remessa necessária.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM EXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO QUE PRESCINDE
DE PROVAS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU EM DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE
SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela PETROBRAS que objetivam
a prevalência do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira, que
concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem exame do mérito e
negou provimento à apelação e remessa necessária, ao entendimento de que,
para as NFLDs em exame, não seria possível a aferição indireta do débito,
sem a fiscalização da prestadora do serviço, dado que os débitos são
anteriores à Lei nº 9.711/98, que alterou a sistemática de recolhimento das
contribuições. 2 - Deixo de conhecer dos argumentos apresentados em relação
à decadência do direito de constituição do crédito tributário, que escapam do
escopo da divergência que se apresentou entre o voto vencedor e o vencido. 3 -
A divergência cinge-se tão somente a aferir se a ausência de comprovação da
duplicidade de pagamento impede a apreciação do pedido de repetição/compensação
tributária, a impor a extinção do feito, sem exame do mérito. O voto vencedor
firmou entendimento de que seria imprescindível a comprovação do pagamento em
duplicidade para a análise do pedido de restituição/compensação tributária. Já
o voto vencido, concluiu que a matéria estaria restrita à declaração do
direito da Embargante a obter a compensação do que pagou indevidamente, em
vista da ilegalidade da autuação, o que prescindiria de prova, que teria
que ser produzida administrativamente, se deferida a compensação. 4 - Já
encontra-se pacificado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, que
a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
a cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida no art. 31 da lei nº 8.212/9,
antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu efeitos
até 1/02/1999, quando passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, que
prevê que as contribuições destinadas à seguridade Social devem ser retidas
e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executados. 5 - No caso,
os débitos constantes da NFLD nº 35.297.379-0 tratam de competências de 12/91 a
02/92 e o da NFLD nº 35.297.380-3, da competência de 11/91 a 10/92. Consistem,
portanto, em hipótese anterior à Lei nº 9.711/98, quando não existia para
o contratante a obrigação de apurar e reter os valores das contribuições
devidas pela contratada. 6 - Não se nega a existência de solidariedade quanto
às contribuições previdenciárias, mas não havia a exigência legal de retenção,
de forma que não poderia a Fazenda utilizar-se da técnica prevista no art. 33,
§ 6º da Lei nº 8.212/91, promovendo a aferição indireta do montante devido
a partir tão só do exame da contabilidade da empresa contratante, sem antes
buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados
na documentação do contratado, real contribuinte. 7 - Considerando que em as
NFLD´s em cobrança se referem a débitos de período anterior à vigência da Lei
nº 9.711/98 e que a sua constituição se baseou unicamente na fiscalização
da empresa tomadora de serviços, inexistindo nos autos qualquer prova de
providências junto à prestadora dos serviços para a apuração do débito,
há que se reconhecer a nulidade das notificações, impondo-se a manutenção
da sentença proferida e o desprovimento do recurso de apelação e da remessa
necessária, na forma do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira. 8
- Embargos Infringentes conhecidos em parte e, nessa parte, providos, para
fazer prevalecer o voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira,
desprovendo a apelação e a remessa necessária.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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