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Jurisprudência


TRF2 0003296-12.2010.4.02.5101 00032961220104025101

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO QUE PRESCINDE DE PROVAS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU EM DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de embargos infringentes interpostos pela PETROBRAS que objetivam a prevalência do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira, que concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem exame do mérito e negou provimento à apelação e remessa necessária, ao entendimento de que, para as NFLDs em exame, não seria possível a aferição indireta do débito, sem a fiscalização da prestadora do serviço, dado que os débitos são anteriores à Lei nº 9.711/98, que alterou a sistemática de recolhimento das contribuições. 2 - Deixo de conhecer dos argumentos apresentados em relação à decadência do direito de constituição do crédito tributário, que escapam do escopo da divergência que se apresentou entre o voto vencedor e o vencido. 3 - A divergência cinge-se tão somente a aferir se a ausência de comprovação da duplicidade de pagamento impede a apreciação do pedido de repetição/compensação tributária, a impor a extinção do feito, sem exame do mérito. O voto vencedor firmou entendimento de que seria imprescindível a comprovação do pagamento em duplicidade para a análise do pedido de restituição/compensação tributária. Já o voto vencido, concluiu que a matéria estaria restrita à declaração do direito da Embargante a obter a compensação do que pagou indevidamente, em vista da ilegalidade da autuação, o que prescindiria de prova, que teria que ser produzida administrativamente, se deferida a compensação. 4 - Já encontra-se pacificado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida no art. 31 da lei nº 8.212/9, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu efeitos até 1/02/1999, quando passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, que prevê que as contribuições destinadas à seguridade Social devem ser retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executados. 5 - No caso, os débitos constantes da NFLD nº 35.297.379-0 tratam de competências de 12/91 a 02/92 e o da NFLD nº 35.297.380-3, da competência de 11/91 a 10/92. Consistem, portanto, em hipótese anterior à Lei nº 9.711/98, quando não existia para o contratante a obrigação de apurar e reter os valores das contribuições devidas pela contratada. 6 - Não se nega a existência de solidariedade quanto às contribuições previdenciárias, mas não havia a exigência legal de retenção, de forma que não poderia a Fazenda utilizar-se da técnica prevista no art. 33, § 6º da Lei nº 8.212/91, promovendo a aferição indireta do montante devido a partir tão só do exame da contabilidade da empresa contratante, sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados na documentação do contratado, real contribuinte. 7 - Considerando que em as NFLD´s em cobrança se referem a débitos de período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98 e que a sua constituição se baseou unicamente na fiscalização da empresa tomadora de serviços, inexistindo nos autos qualquer prova de providências junto à prestadora dos serviços para a apuração do débito, há que se reconhecer a nulidade das notificações, impondo-se a manutenção da sentença proferida e o desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, na forma do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira. 8 - Embargos Infringentes conhecidos em parte e, nessa parte, providos, para fazer prevalecer o voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira, desprovendo a apelação e a remessa necessária.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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