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Jurisprudência


TRF2 0003300-49.2010.4.02.5101 00033004920104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária consubstanciada na NFLD em comento, por estar implícito, a toda evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral de restituição de indébito relativo à NFLD apontada na inicial, pois, embora o pagamento integral a ela inerente (extinção do crédito tributário), tenha sido efetuado em 21/11/2002, e a presente ação ajuizada em 08/03/2010, houve propositura de protesto judicial em 19/11/2007, que interrompeu o prazo 1 prescricional até 19/05/2010 (recontagem do prazo pela metade - dois anos e meio). Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar o depósito efetuado na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou, à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional (Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que "a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado". (TRF2 - AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou, ao 2 menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº. 35.371.967-6, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 03/1996 a 01/1997 (anterior à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora de serviço, tornando-se, assim, também, prejudicado o julgamento do agravo retido. 12. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 14. Reconhecido o direito da Autora em optar entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. Em que pese a questão, neste momento, relativamente à verba honorária, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo 3 regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 16. Agravo retido prejudicado. Apelação cível da Autora parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência, em parte, do pedido inicial, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC/73 (art. 487, I, do CPC/2015). Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes à NFLD nº. 35.371.967-6, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme se apurar na fase de liquidação da sentença. Condenação, ainda, da Ré em honorários advocatícios, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20 c/c o P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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