main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003300-50.2015.4.02.0000 00033005020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUMULA 430/STJ. UM DOS SÓCIOS FALECIDO ANTES DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo , de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão (cópia fls. 15-17) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0525899- 32.2004.4.02.5101 (2004.51.01.525899-6), na qual o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada 2. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a Sra. Tania Homsani era a sócia gerente da executada, haja vista que o Sr. Clemente Jayme Homsani, faleceu em 08/03/2006. Aduz, outrossim, que o redirecionamento deve ser fundamentado na dissolução irregular da executada, tendo em vista que "havendo mudança de endereço sem a comunicação do fato ao FISCO, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, razão por que está autorizada a inclusão dos sócios-gerentes na demanda." 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à 1 dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 6. Na hipótese, a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL RESULTANTE LTDA., citada em 11/12/2004 (fl. 69), não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de penhora e avaliação, conforme certificado por Oficial de Justiça, em 30/12/2014 (fl. 202), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Diante disso, a exequente requereu, em 15/01/2015 (fl. 205), o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada, CLEMENTE JAYME HOMSANI e TANIA HOMSANI. No entanto, ao tempo da presunção de dissolução irregular (30/12/2014 - fl. 202), a sociedade era administrada somente por TANIA HOMSANI, posto que, conforme comprovado à fl. 125, o sócio CLEMENTE JAYME HOMSANI faleceu em 08/03/2006, motivo pelo qual não se pode cogitar sua inclusão no polo passivo da demanda, motivada na dissolução irregular da sociedade, nos termos acima esposados. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão