TRF2 0003300-50.2015.4.02.0000 00033005020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUMULA 430/STJ. UM DOS SÓCIOS
FALECIDO ANTES DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo , de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
contra decisão (cópia fls. 15-17) proferida nos autos da Execução Fiscal nº
0525899- 32.2004.4.02.5101 (2004.51.01.525899-6), na qual o d. Juízo a quo
indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da
executada 2. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser
reformada, uma vez que a Sra. Tania Homsani era a sócia gerente da executada,
haja vista que o Sr. Clemente Jayme Homsani, faleceu em 08/03/2006. Aduz,
outrossim, que o redirecionamento deve ser fundamentado na dissolução
irregular da executada, tendo em vista que "havendo mudança de endereço sem
a comunicação do fato ao FISCO, presume-se a dissolução irregular da pessoa
jurídica, razão por que está autorizada a inclusão dos sócios-gerentes na
demanda." 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à 1 dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese, a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL RESULTANTE LTDA.,
citada em 11/12/2004 (fl. 69), não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de penhora e avaliação, conforme certificado por Oficial
de Justiça, em 30/12/2014 (fl. 202), o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores,
nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em
embargos à execução. Diante disso, a exequente requereu, em 15/01/2015
(fl. 205), o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada,
CLEMENTE JAYME HOMSANI e TANIA HOMSANI. No entanto, ao tempo da presunção
de dissolução irregular (30/12/2014 - fl. 202), a sociedade era administrada
somente por TANIA HOMSANI, posto que, conforme comprovado à fl. 125, o sócio
CLEMENTE JAYME HOMSANI faleceu em 08/03/2006, motivo pelo qual não se pode
cogitar sua inclusão no polo passivo da demanda, motivada na dissolução
irregular da sociedade, nos termos acima esposados. 7. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUMULA 430/STJ. UM DOS SÓCIOS
FALECIDO ANTES DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo , de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
contra decisão (cópia fls. 15-17) proferida nos autos da Execução Fiscal nº
0525899- 32.2004.4.02.5101 (2004.51.01.525899-6), na qual o d. Juízo a quo
indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da
executada 2. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser
reformada, uma vez que a Sra. Tania Homsani era a sócia gerente da executada,
haja vista que o Sr. Clemente Jayme Homsani, faleceu em 08/03/2006. Aduz,
outrossim, que o redirecionamento deve ser fundamentado na dissolução
irregular da executada, tendo em vista que "havendo mudança de endereço sem
a comunicação do fato ao FISCO, presume-se a dissolução irregular da pessoa
jurídica, razão por que está autorizada a inclusão dos sócios-gerentes na
demanda." 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à 1 dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese, a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL RESULTANTE LTDA.,
citada em 11/12/2004 (fl. 69), não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de penhora e avaliação, conforme certificado por Oficial
de Justiça, em 30/12/2014 (fl. 202), o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores,
nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em
embargos à execução. Diante disso, a exequente requereu, em 15/01/2015
(fl. 205), o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada,
CLEMENTE JAYME HOMSANI e TANIA HOMSANI. No entanto, ao tempo da presunção
de dissolução irregular (30/12/2014 - fl. 202), a sociedade era administrada
somente por TANIA HOMSANI, posto que, conforme comprovado à fl. 125, o sócio
CLEMENTE JAYME HOMSANI faleceu em 08/03/2006, motivo pelo qual não se pode
cogitar sua inclusão no polo passivo da demanda, motivada na dissolução
irregular da sociedade, nos termos acima esposados. 7. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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