TRF2 0003301-98.2016.4.02.0000 00033019820164020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo dos
laudos e dos receituários emitidos pela médica que a acompanha, vinculada
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, necessitando do medicamento
BELIMUMABE para o adequado tratamento de sua enfermidade. Esclareceu-se
que a parte autora, ora agravada, é corticodependente crônica devido a
plaquetopenia grave e já vem apresentando sinais e sintomas clínicos de
diabetes e de catarata em virtude do uso de corticoide. Destacou-se que já
foram utilizados medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
quais sejam, AZATIOPRINA, CICLOFOSFAMIDA e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que
não houve a resposta adequada, razão pela qual foi indicado o tratamento com
o medicamento BELIMUMABE. Salientou-se, ainda, a gravidade de seu quadro e
da possibilidade de sangramento, com grande risco de vida. 1 5 - Ademais,
consta dos autos da demanda originária parecer elaborado pela Câmara de
Resolução de Litígios em Saúde, no sentido de que o medicamento pleiteado
está indicado para a patologia que acomete a parte autora, ora agravada. 6
- Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e
do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 7 - Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo dos
laudos e dos receituários emitidos pela médica que a acompanha, vinculada
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, necessitando do medicamento
BELIMUMABE para o adequado tratamento de sua enfermidade. Esclareceu-se
que a parte autora, ora agravada, é corticodependente crônica devido a
plaquetopenia grave e já vem apresentando sinais e sintomas clínicos de
diabetes e de catarata em virtude do uso de corticoide. Destacou-se que já
foram utilizados medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
quais sejam, AZATIOPRINA, CICLOFOSFAMIDA e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que
não houve a resposta adequada, razão pela qual foi indicado o tratamento com
o medicamento BELIMUMABE. Salientou-se, ainda, a gravidade de seu quadro e
da possibilidade de sangramento, com grande risco de vida. 1 5 - Ademais,
consta dos autos da demanda originária parecer elaborado pela Câmara de
Resolução de Litígios em Saúde, no sentido de que o medicamento pleiteado
está indicado para a patologia que acomete a parte autora, ora agravada. 6
- Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e
do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 7 - Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES