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Jurisprudência


TRF2 0003301-98.2016.4.02.0000 00033019820164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo dos laudos e dos receituários emitidos pela médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, necessitando do medicamento BELIMUMABE para o adequado tratamento de sua enfermidade. Esclareceu-se que a parte autora, ora agravada, é corticodependente crônica devido a plaquetopenia grave e já vem apresentando sinais e sintomas clínicos de diabetes e de catarata em virtude do uso de corticoide. Destacou-se que já foram utilizados medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quais sejam, AZATIOPRINA, CICLOFOSFAMIDA e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que não houve a resposta adequada, razão pela qual foi indicado o tratamento com o medicamento BELIMUMABE. Salientou-se, ainda, a gravidade de seu quadro e da possibilidade de sangramento, com grande risco de vida. 1 5 - Ademais, consta dos autos da demanda originária parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em Saúde, no sentido de que o medicamento pleiteado está indicado para a patologia que acomete a parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 7 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES