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Jurisprudência


TRF2 0003302-18.2016.4.02.5001 00033021820164025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.ENSINO SUPERIOR.COLAÇÃO DE GRAU. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES .PARTICIPAÇÃO S IMBÓLICA. S ITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença garantiu a participação simbólica do impetrante, sem concluir todas as disciplinas do Curso de Direito, na solenidade de colação de grau, realizada em fevereiro/2016. 2. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica, e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos. 3.O Regimento Geral da Instituição de Ensino, art. 99, § 4º, estabelece que, face à natureza solene do ato de colação de grau, restrita àqueles que comprovadamente integralizaram o currículo do curso, é vedada a participação simbólica na cerimônia. 4. É legítima a recusa da instituição particular de ensino à participação na cerimônia da colação degrau de aluno que não logrou aprovação em todas as disciplinas da grade curricular, pois não é mero ato simbólico, mas solenidade formal, da qual devem participar apenas aqueles que preenchem os requisitos estabelecidos pela universidade, pena de violação a sua autonomia. Precedentes. 5. Nada obstante, com a liminar deferida em fevereiro/2016, consolidou-se a situação fática, impondo a aplicação da teoria do fato consumado, sem prejuízo à instituição de ensino, pois o impetrante deve buscar a aprovação na matéria pendente, integralizando a matriz curricular para alcançar a colação de grau como ato formal de encerramento de curso, pré-requisito para a expedição do diploma. Precedentes. 6. Não fosse a situação consolidada, com a participação simbólica do apelado na cerimônia de 18/2/2016, seria denegada a ordem. Portanto, por império dos princípios da sucumbência e da causalidade, responde o impetrante pelas custas, pois deu causa à instauração do processo e ainda ficou vencido no seu julgamento final, embora suspensa a exigibilidade do reembolso das custas despendidas pela sociedade apelante, a teor do art. 98, § 3º, CPC/2015. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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