TRF2 0003302-18.2016.4.02.5001 00033021820164025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO.ENSINO SUPERIOR.COLAÇÃO DE GRAU. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES
.PARTICIPAÇÃO S IMBÓLICA. S ITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.CONDENAÇÃO EM
CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença garantiu a participação
simbólica do impetrante, sem concluir todas as disciplinas do Curso de Direito,
na solenidade de colação de grau, realizada em fevereiro/2016. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica,
e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos. 3.O
Regimento Geral da Instituição de Ensino, art. 99, § 4º, estabelece que,
face à natureza solene do ato de colação de grau, restrita àqueles que
comprovadamente integralizaram o currículo do curso, é vedada a participação
simbólica na cerimônia. 4. É legítima a recusa da instituição particular de
ensino à participação na cerimônia da colação degrau de aluno que não logrou
aprovação em todas as disciplinas da grade curricular, pois não é mero ato
simbólico, mas solenidade formal, da qual devem participar apenas aqueles que
preenchem os requisitos estabelecidos pela universidade, pena de violação
a sua autonomia. Precedentes. 5. Nada obstante, com a liminar deferida em
fevereiro/2016, consolidou-se a situação fática, impondo a aplicação da teoria
do fato consumado, sem prejuízo à instituição de ensino, pois o impetrante deve
buscar a aprovação na matéria pendente, integralizando a matriz curricular
para alcançar a colação de grau como ato formal de encerramento de curso,
pré-requisito para a expedição do diploma. Precedentes. 6. Não fosse a
situação consolidada, com a participação simbólica do apelado na cerimônia
de 18/2/2016, seria denegada a ordem. Portanto, por império dos princípios
da sucumbência e da causalidade, responde o impetrante pelas custas, pois
deu causa à instauração do processo e ainda ficou vencido no seu julgamento
final, embora suspensa a exigibilidade do reembolso das custas despendidas
pela sociedade apelante, a teor do art. 98, § 3º, CPC/2015. 7. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO.ENSINO SUPERIOR.COLAÇÃO DE GRAU. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES
.PARTICIPAÇÃO S IMBÓLICA. S ITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.CONDENAÇÃO EM
CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença garantiu a participação
simbólica do impetrante, sem concluir todas as disciplinas do Curso de Direito,
na solenidade de colação de grau, realizada em fevereiro/2016. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica,
e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos. 3.O
Regimento Geral da Instituição de Ensino, art. 99, § 4º, estabelece que,
face à natureza solene do ato de colação de grau, restrita àqueles que
comprovadamente integralizaram o currículo do curso, é vedada a participação
simbólica na cerimônia. 4. É legítima a recusa da instituição particular de
ensino à participação na cerimônia da colação degrau de aluno que não logrou
aprovação em todas as disciplinas da grade curricular, pois não é mero ato
simbólico, mas solenidade formal, da qual devem participar apenas aqueles que
preenchem os requisitos estabelecidos pela universidade, pena de violação
a sua autonomia. Precedentes. 5. Nada obstante, com a liminar deferida em
fevereiro/2016, consolidou-se a situação fática, impondo a aplicação da teoria
do fato consumado, sem prejuízo à instituição de ensino, pois o impetrante deve
buscar a aprovação na matéria pendente, integralizando a matriz curricular
para alcançar a colação de grau como ato formal de encerramento de curso,
pré-requisito para a expedição do diploma. Precedentes. 6. Não fosse a
situação consolidada, com a participação simbólica do apelado na cerimônia
de 18/2/2016, seria denegada a ordem. Portanto, por império dos princípios
da sucumbência e da causalidade, responde o impetrante pelas custas, pois
deu causa à instauração do processo e ainda ficou vencido no seu julgamento
final, embora suspensa a exigibilidade do reembolso das custas despendidas
pela sociedade apelante, a teor do art. 98, § 3º, CPC/2015. 7. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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