TRF2 0003302-20.2015.4.02.0000 00033022020154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade,
excluiu o agravante do polo passivo da execução e condenou a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios. 2. O valor dos honorários advocatícios
não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20
do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Recurso
conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade,
excluiu o agravante do polo passivo da execução e condenou a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios. 2. O valor dos honorários advocatícios
não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20
do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Recurso
conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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