TRF2 0003302-68.2014.4.02.5104 00033026820144025104
TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA E ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O ADIMPLEMENTO
DEVERIA TER OCORRIDO. DANO MORAL. I NOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em processamento de multiplicidade de recursos a que se refere
o art. 543-C do Código de Processo Civil, pronunciou-se por ser devida
a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter
sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN B ENJAMIN,
DJE: 14/05/2010. 2. A sentença declarou acertadamente a impossibilidade de
incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário pago ao autor
acumuladamente por meio de ação judicial. O tributo deve ser calculado sobre
o importe mensal do benefício, considerando-se todas as fontes pagadoras e d
eduzindo-se eventuais valores já retidos na fonte. 3. Correta a aplicação da
taxa Selic sobre os valores a serem calculados, como único índice de c orreção
monetária e juros, bem como a compensação dos encargos sucumbenciais. 4. Com
relação ao pedido de ressarcimento dos danos morais, não assiste razão ao
Autor, pois não se pode presumi-los. Ademais, a Receita Federal agiu de acordo
com a legislação que rege a matéria da tributação do Imposto de Renda, ainda
que tenha havido correção judicial. 5. Tendo em vista a baixa complexidade
da causa e o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), o percentual de 10%
sobre o último estabelecido na sentença, atende à equidade e remunera de f
orma justa o patrono do Autor. 6 . Remessa necessária e apelações da União
e do Autor a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA E ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O ADIMPLEMENTO
DEVERIA TER OCORRIDO. DANO MORAL. I NOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em processamento de multiplicidade de recursos a que se refere
o art. 543-C do Código de Processo Civil, pronunciou-se por ser devida
a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter
sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN B ENJAMIN,
DJE: 14/05/2010. 2. A sentença declarou acertadamente a impossibilidade de
incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário pago ao autor
acumuladamente por meio de ação judicial. O tributo deve ser calculado sobre
o importe mensal do benefício, considerando-se todas as fontes pagadoras e d
eduzindo-se eventuais valores já retidos na fonte. 3. Correta a aplicação da
taxa Selic sobre os valores a serem calculados, como único índice de c orreção
monetária e juros, bem como a compensação dos encargos sucumbenciais. 4. Com
relação ao pedido de ressarcimento dos danos morais, não assiste razão ao
Autor, pois não se pode presumi-los. Ademais, a Receita Federal agiu de acordo
com a legislação que rege a matéria da tributação do Imposto de Renda, ainda
que tenha havido correção judicial. 5. Tendo em vista a baixa complexidade
da causa e o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), o percentual de 10%
sobre o último estabelecido na sentença, atende à equidade e remunera de f
orma justa o patrono do Autor. 6 . Remessa necessária e apelações da União
e do Autor a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
INICIAL
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