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Jurisprudência


TRF2 0003302-68.2014.4.02.5104 00033026820144025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA E ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O ADIMPLEMENTO DEVERIA TER OCORRIDO. DANO MORAL. I NOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em processamento de multiplicidade de recursos a que se refere o art. 543-C do Código de Processo Civil, pronunciou-se por ser devida a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN B ENJAMIN, DJE: 14/05/2010. 2. A sentença declarou acertadamente a impossibilidade de incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário pago ao autor acumuladamente por meio de ação judicial. O tributo deve ser calculado sobre o importe mensal do benefício, considerando-se todas as fontes pagadoras e d eduzindo-se eventuais valores já retidos na fonte. 3. Correta a aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem calculados, como único índice de c orreção monetária e juros, bem como a compensação dos encargos sucumbenciais. 4. Com relação ao pedido de ressarcimento dos danos morais, não assiste razão ao Autor, pois não se pode presumi-los. Ademais, a Receita Federal agiu de acordo com a legislação que rege a matéria da tributação do Imposto de Renda, ainda que tenha havido correção judicial. 5. Tendo em vista a baixa complexidade da causa e o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), o percentual de 10% sobre o último estabelecido na sentença, atende à equidade e remunera de f orma justa o patrono do Autor. 6 . Remessa necessária e apelações da União e do Autor a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : INICIAL
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