TRF2 0003303-62.2014.4.02.5101 00033036220144025101
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, IV, DO CPC/73. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
NÃO OPORTUNIZADA. PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou
extinto o processo, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/73, por entender que transcorreu longo tempo do ajuizamento da demanda
sem a localização dos executados. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse
requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento
da inicial, nos termos do disposto no art. 284, parágrafo único, do mesmo
diploma legal. 3. É prematura a extinção do feito diante de uma única
diligência citatória negativa, sem que seja dada a oportunidade a parte para
se manifestar quando da juntada dos mandados de citação negativos, a fim de
que a mesma informe o endereço correto ou requeira outra diligência cabível,
em atenção ao princípio da economia processual. Nesse sentido: TRF2, AC
2008.51.01.013940-8, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, 5ª Turma Especializada,
DJF2R 25.7.2014. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem.
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, IV, DO CPC/73. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
NÃO OPORTUNIZADA. PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou
extinto o processo, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/73, por entender que transcorreu longo tempo do ajuizamento da demanda
sem a localização dos executados. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse
requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento
da inicial, nos termos do disposto no art. 284, parágrafo único, do mesmo
diploma legal. 3. É prematura a extinção do feito diante de uma única
diligência citatória negativa, sem que seja dada a oportunidade a parte para
se manifestar quando da juntada dos mandados de citação negativos, a fim de
que a mesma informe o endereço correto ou requeira outra diligência cabível,
em atenção ao princípio da economia processual. Nesse sentido: TRF2, AC
2008.51.01.013940-8, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, 5ª Turma Especializada,
DJF2R 25.7.2014. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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