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Jurisprudência


TRF2 0003311-84.2011.4.02.5120 00033118420114025120

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 219, §5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) c/c o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que ocorreu a prescrição intercorrente. 2. Na ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, efetivada a citação, o processo ficou paralisado por mais de 5 anos, sem qualquer manifestação da parte interessada tampouco de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, configurando-se a prescrição intercorrente, que independe da determinação de suspensão e do arquivamento do processo de que trata o art. 40, da LEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 2.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0003366- 35.2011.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 8.9.2016. 6. In casu, foi expedida citação via postal do executado pela escrivã do cartório, em 13.12.1995 e juntado o 1 aviso de recebimento com a informação de sua recusa. Diante disso, em setembro de 1996, foi realizada diligência citatória pelo oficial de justiça. Em 31.3.1997, o INMETRO requereu a expedição de ofício à JUCERJA para que fosse informada a constituição societária e endereço dos sócios da empresa. De posse da resposta, em dezembro de 1997, o interessado requereu o prosseguimento do feito através do sócio Moisés Braga Silvano, que foi citado em 16.6.1998. O prazo decorreu sem que fosse paga a dívida ou oferecido bem à penhora. O interessado manifestou-se em 23.6.1999, entretanto, permaneceu inerte até 10.12.2009, quando novamente se pronunciou pelo bloqueio de contas e ativos financeiros do executado. Em 14.1.2011, foi determinado o declínio de competência. 7. Trata-se de processo originalmente físico, digitalizado a posteriori. Ainda que não conste dos autos digitalizados o despacho citatório para se aferir o exato momento em que foi interrompida a prescrição, a questão restou superada, considerando-se a citação efetiva do sócio executado. Nessa toada, tendo em vista que os autos permaneceram paralisados por mais de 10 anos sem qualquer manifestação da parte interessada, configurou-se a prescrição intercorrente. 8. A Lei nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a redação do parágrafo 5º do art. 219, do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento de ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 9. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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