TRF2 0003311-84.2011.4.02.5120 00033118420114025120
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO
Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS
DE 05 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº
11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto
o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 219,
§5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) c/c o art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que ocorreu a
prescrição intercorrente. 2. Na ausência de uma norma específica a regular
o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas,
aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal
de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que
dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº
9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da
prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na
esfera federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do
art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, efetivada a citação, o processo
ficou paralisado por mais de 5 anos, sem qualquer manifestação da parte
interessada tampouco de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, configurando-se a prescrição intercorrente, que independe da
determinação de suspensão e do arquivamento do processo de que trata o art. 40,
da LEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 2.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0003366- 35.2011.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R
8.9.2016. 6. In casu, foi expedida citação via postal do executado pela escrivã
do cartório, em 13.12.1995 e juntado o 1 aviso de recebimento com a informação
de sua recusa. Diante disso, em setembro de 1996, foi realizada diligência
citatória pelo oficial de justiça. Em 31.3.1997, o INMETRO requereu a expedição
de ofício à JUCERJA para que fosse informada a constituição societária e
endereço dos sócios da empresa. De posse da resposta, em dezembro de 1997,
o interessado requereu o prosseguimento do feito através do sócio Moisés
Braga Silvano, que foi citado em 16.6.1998. O prazo decorreu sem que fosse
paga a dívida ou oferecido bem à penhora. O interessado manifestou-se em
23.6.1999, entretanto, permaneceu inerte até 10.12.2009, quando novamente
se pronunciou pelo bloqueio de contas e ativos financeiros do executado. Em
14.1.2011, foi determinado o declínio de competência. 7. Trata-se de processo
originalmente físico, digitalizado a posteriori. Ainda que não conste dos
autos digitalizados o despacho citatório para se aferir o exato momento em
que foi interrompida a prescrição, a questão restou superada, considerando-se
a citação efetiva do sócio executado. Nessa toada, tendo em vista que os
autos permaneceram paralisados por mais de 10 anos sem qualquer manifestação
da parte interessada, configurou-se a prescrição intercorrente. 8. A Lei
nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a redação do
parágrafo 5º do art. 219, do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento de
ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 9. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO
Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS
DE 05 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº
11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto
o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 219,
§5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) c/c o art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que ocorreu a
prescrição intercorrente. 2. Na ausência de uma norma específica a regular
o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas,
aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal
de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que
dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº
9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da
prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na
esfera federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do
art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, efetivada a citação, o processo
ficou paralisado por mais de 5 anos, sem qualquer manifestação da parte
interessada tampouco de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, configurando-se a prescrição intercorrente, que independe da
determinação de suspensão e do arquivamento do processo de que trata o art. 40,
da LEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 2.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0003366- 35.2011.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R
8.9.2016. 6. In casu, foi expedida citação via postal do executado pela escrivã
do cartório, em 13.12.1995 e juntado o 1 aviso de recebimento com a informação
de sua recusa. Diante disso, em setembro de 1996, foi realizada diligência
citatória pelo oficial de justiça. Em 31.3.1997, o INMETRO requereu a expedição
de ofício à JUCERJA para que fosse informada a constituição societária e
endereço dos sócios da empresa. De posse da resposta, em dezembro de 1997,
o interessado requereu o prosseguimento do feito através do sócio Moisés
Braga Silvano, que foi citado em 16.6.1998. O prazo decorreu sem que fosse
paga a dívida ou oferecido bem à penhora. O interessado manifestou-se em
23.6.1999, entretanto, permaneceu inerte até 10.12.2009, quando novamente
se pronunciou pelo bloqueio de contas e ativos financeiros do executado. Em
14.1.2011, foi determinado o declínio de competência. 7. Trata-se de processo
originalmente físico, digitalizado a posteriori. Ainda que não conste dos
autos digitalizados o despacho citatório para se aferir o exato momento em
que foi interrompida a prescrição, a questão restou superada, considerando-se
a citação efetiva do sócio executado. Nessa toada, tendo em vista que os
autos permaneceram paralisados por mais de 10 anos sem qualquer manifestação
da parte interessada, configurou-se a prescrição intercorrente. 8. A Lei
nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a redação do
parágrafo 5º do art. 219, do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento de
ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 9. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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