TRF2 0003313-35.2016.4.02.5102 00033133520164025102
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da
Lei nº 5.766/71, no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de
2010 a 2012. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 1
8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º,
da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades de
2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e
§ 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da
Lei nº 5.766/71, no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de
2010 a 2012. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 1
8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º,
da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades de
2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e
§ 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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