TRF2 0003314-97.2016.4.02.0000 00033149720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO. PENHORA. BACENJUD. 1. Na hipótese, o credor
requer nova tentativa de penhora através do sistema Bacenjud, uma vez que a
última diligência restou infrutífera. 2. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, é possível a determinação de nova penhora on line, caso transcorrido
lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. (STJ:
REsp 1486002/RS). 3. No caso, o juízo a quo determinou, em 08 de outubro de
2013, diligência de penhora através do sistema Bacenjud, tendo o exequente
formulado novo pedido de penhora em 19 de outubro de 2015. Portanto, ante o
razoável lapso de tempo transcorrido desde a realização da última diligência,
é possível a renovação da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros
do devedor. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO. PENHORA. BACENJUD. 1. Na hipótese, o credor
requer nova tentativa de penhora através do sistema Bacenjud, uma vez que a
última diligência restou infrutífera. 2. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, é possível a determinação de nova penhora on line, caso transcorrido
lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. (STJ:
REsp 1486002/RS). 3. No caso, o juízo a quo determinou, em 08 de outubro de
2013, diligência de penhora através do sistema Bacenjud, tendo o exequente
formulado novo pedido de penhora em 19 de outubro de 2015. Portanto, ante o
razoável lapso de tempo transcorrido desde a realização da última diligência,
é possível a renovação da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros
do devedor. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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