TRF2 0003315-76.2014.4.02.5101 00033157620144025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, III, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO C ONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Requerente fora
intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção
da demanda. Todavia, a Autora não cumpriu à determinação judicial. 2. Ante
a inércia da Demandante, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, i nciso I c/c artigo 295, VI, todos
do CPC/73. 3. Nesses casos, a extinção do processo pressupõe a falta de
interesse processual da parte interessada, que restou c onfigurada quando
não fomentou o regular andamento da presente ação. 4. A extinção processual
devido ao abandono da causa estabelecida no artigo 267, inciso III, do CPC/73,
deve ser precedida de intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo
(atual artigo 485, §1º, do CPC/15, que exige o mesmo requisito). Nessa esteira,
a indigitada providência foi cumprida, vez que houve a intimação eletrônica
da parte autora, nos moldes do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, onde o Juízo a
quo abriu prazo de 10 (dez) dias para que a Caixa Econômica Federal promovesse
as diligências que lhe competiam, sob pena de extinção. Entretanto, a parte
interessada quedou-se i nerte. 5. Convém salientar que a intimação feita por
meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06
dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para
todos os efeitos legais, a intimação e letrônica, conforme preceitua o artigo
5º, §6º, do mesmo diploma legal. 6. Diante da ausência de manifestação da CEF,
mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma v ez que
restou caracterizado o abandono da causa. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, III, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO C ONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Requerente fora
intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção
da demanda. Todavia, a Autora não cumpriu à determinação judicial. 2. Ante
a inércia da Demandante, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, i nciso I c/c artigo 295, VI, todos
do CPC/73. 3. Nesses casos, a extinção do processo pressupõe a falta de
interesse processual da parte interessada, que restou c onfigurada quando
não fomentou o regular andamento da presente ação. 4. A extinção processual
devido ao abandono da causa estabelecida no artigo 267, inciso III, do CPC/73,
deve ser precedida de intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo
(atual artigo 485, §1º, do CPC/15, que exige o mesmo requisito). Nessa esteira,
a indigitada providência foi cumprida, vez que houve a intimação eletrônica
da parte autora, nos moldes do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, onde o Juízo a
quo abriu prazo de 10 (dez) dias para que a Caixa Econômica Federal promovesse
as diligências que lhe competiam, sob pena de extinção. Entretanto, a parte
interessada quedou-se i nerte. 5. Convém salientar que a intimação feita por
meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06
dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para
todos os efeitos legais, a intimação e letrônica, conforme preceitua o artigo
5º, §6º, do mesmo diploma legal. 6. Diante da ausência de manifestação da CEF,
mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do mérito, uma v ez que
restou caracterizado o abandono da causa. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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