TRF2 0003316-88.2013.4.02.5168 00033168820134025168
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob o
procedimento comum ordinário, através da qual pretende a autora a condenação
do réu em obrigação de fazer, consistente no reconhecimento da união estável
entre ela e ex-servidor, e, em consequência, na implantação do benefício de
pensão por morte em favor da demandante e no pagamento das parcelas atrasadas,
desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de m ora, e das despesas efetuadas com o funeral. 2. A
ilustre magistrada de primeiro grau concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela postulada e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de processo
Civil de 1973 (CPC/73), condenando o réu a promover o estabelecimento do
benefício de pensão por morte em nome da autora, em virtude do falecimento de
seu companheiro, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data
do requerimento administrativo - 18.06.2013 -, corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela, e, a partir da data da citação, acrescidas
de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou
a demandada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da c ondenação, com
fulcro no art. 20, § 4.º, c/c o art. 21, parágrafo único, da revogada Lei
de Ritos. 3. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão,
perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não
pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que
exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor,
sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício,
desde que comprovada a união estável por meios l egítimos de prova. 4. A união
estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade
familiar 1 (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do
Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às
pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente,
no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o
tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade
de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de
dependência econômica do companheiro relativamente ao s egurado instituidor da
pensão. 5. Na hipótese em testilha, a união estável está bastante demonstrada
pela documentação acostada aos autos, a exemplo dos comprovantes de endereço
em comum com o falecido, da declaração prestada pela SINAF Seguros, em
que consta a autora como segurada principal e o de cujus como dependente,
na qualidade de cônjuge, das fotografias do casal e das declarações de dois
dos três filhos do falecido, a firmando a existência da união estável entre
a autora e o ex-servidor por 17 (dezessete) anos. 6. As parcelas em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir
da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 ,
E-DJF2R 23/07/2015. 7. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 8. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 9. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 10. Em relação à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor
pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha
implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o
quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do
Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna
das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 11. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 12. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a 2 depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º 13. Na
espécie, os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, percentual compatível, portanto, com a complexidade da causa e com
o trabalho exigido do advogado. D esta forma, não há de se falar em redução
dos honorários advocatícios. 14. Remessa necessária conhecida, porém improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob o
procedimento comum ordinário, através da qual pretende a autora a condenação
do réu em obrigação de fazer, consistente no reconhecimento da união estável
entre ela e ex-servidor, e, em consequência, na implantação do benefício de
pensão por morte em favor da demandante e no pagamento das parcelas atrasadas,
desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de m ora, e das despesas efetuadas com o funeral. 2. A
ilustre magistrada de primeiro grau concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela postulada e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de processo
Civil de 1973 (CPC/73), condenando o réu a promover o estabelecimento do
benefício de pensão por morte em nome da autora, em virtude do falecimento de
seu companheiro, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data
do requerimento administrativo - 18.06.2013 -, corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela, e, a partir da data da citação, acrescidas
de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou
a demandada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da c ondenação, com
fulcro no art. 20, § 4.º, c/c o art. 21, parágrafo único, da revogada Lei
de Ritos. 3. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão,
perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não
pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que
exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor,
sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício,
desde que comprovada a união estável por meios l egítimos de prova. 4. A união
estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade
familiar 1 (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do
Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às
pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente,
no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o
tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade
de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de
dependência econômica do companheiro relativamente ao s egurado instituidor da
pensão. 5. Na hipótese em testilha, a união estável está bastante demonstrada
pela documentação acostada aos autos, a exemplo dos comprovantes de endereço
em comum com o falecido, da declaração prestada pela SINAF Seguros, em
que consta a autora como segurada principal e o de cujus como dependente,
na qualidade de cônjuge, das fotografias do casal e das declarações de dois
dos três filhos do falecido, a firmando a existência da união estável entre
a autora e o ex-servidor por 17 (dezessete) anos. 6. As parcelas em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir
da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 ,
E-DJF2R 23/07/2015. 7. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 8. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 9. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 10. Em relação à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor
pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha
implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o
quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do
Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna
das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 11. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 12. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a 2 depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º 13. Na
espécie, os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, percentual compatível, portanto, com a complexidade da causa e com
o trabalho exigido do advogado. D esta forma, não há de se falar em redução
dos honorários advocatícios. 14. Remessa necessária conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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