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Jurisprudência


TRF2 0003316-88.2013.4.02.5168 00033168820134025168

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, através da qual pretende a autora a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente no reconhecimento da união estável entre ela e ex-servidor, e, em consequência, na implantação do benefício de pensão por morte em favor da demandante e no pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de m ora, e das despesas efetuadas com o funeral. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de processo Civil de 1973 (CPC/73), condenando o réu a promover o estabelecimento do benefício de pensão por morte em nome da autora, em virtude do falecimento de seu companheiro, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo - 18.06.2013 -, corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela, e, a partir da data da citação, acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a demandada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da c ondenação, com fulcro no art. 20, § 4.º, c/c o art. 21, parágrafo único, da revogada Lei de Ritos. 3. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável por meios l egítimos de prova. 4. A união estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade familiar 1 (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro relativamente ao s egurado instituidor da pensão. 5. Na hipótese em testilha, a união estável está bastante demonstrada pela documentação acostada aos autos, a exemplo dos comprovantes de endereço em comum com o falecido, da declaração prestada pela SINAF Seguros, em que consta a autora como segurada principal e o de cujus como dependente, na qualidade de cônjuge, das fotografias do casal e das declarações de dois dos três filhos do falecido, a firmando a existência da união estável entre a autora e o ex-servidor por 17 (dezessete) anos. 6. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 7. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 8. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 9. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 10. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC). 11. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85, do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 12. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo 85 do CPC/2015, a 2 depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º 13. Na espécie, os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, percentual compatível, portanto, com a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado. D esta forma, não há de se falar em redução dos honorários advocatícios. 14. Remessa necessária conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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