TRF2 0003317-52.2016.4.02.0000 00033175220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO
DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB/RJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, ora agravante, nos autos da execução
fiscal que tem por objeto a cobrança das anuidades de 1990, 1991, 1992, 2005,
2006, 2007, 2008 e 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança das anuidades
devidas à OAB era de 20 (vinte) enquanto vigorava o Código Civil de 1916,
e passou a ser de 5 (cinco) anos com a entrada em vigor do Código Civil de
2002, a teor do artigo 206, §5º, I, deste último (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
nº 1.267.721/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em
11/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. À luz do artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional vintenário às anuidades relativas a 1990
a 1992, tendo em vista já ter decorrido mais da metade deste prazo quando
da entrada em vigor do novo Código Civil. Em relação às anuidades de 2005 a
2009, aplica-se o prazo quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, inciso I,
do Código Civil de 2002, tendo em vista que o novo Código já havia entrado
em vigor em 11/01/2003. 4. Considerando a data dos respectivos vencimentos
das obrigações constantes da petição inicial e a data do ajuizamento da ação
(21/12/2010), não há que se falar em prescrição. 5. Enquanto não houver o
cancelamento da inscrição do agravante nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador
do dever legal de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, de modo
que, não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a cobrança
das anuidades devidas. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO
DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB/RJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, ora agravante, nos autos da execução
fiscal que tem por objeto a cobrança das anuidades de 1990, 1991, 1992, 2005,
2006, 2007, 2008 e 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança das anuidades
devidas à OAB era de 20 (vinte) enquanto vigorava o Código Civil de 1916,
e passou a ser de 5 (cinco) anos com a entrada em vigor do Código Civil de
2002, a teor do artigo 206, §5º, I, deste último (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
nº 1.267.721/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em
11/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. À luz do artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional vintenário às anuidades relativas a 1990
a 1992, tendo em vista já ter decorrido mais da metade deste prazo quando
da entrada em vigor do novo Código Civil. Em relação às anuidades de 2005 a
2009, aplica-se o prazo quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, inciso I,
do Código Civil de 2002, tendo em vista que o novo Código já havia entrado
em vigor em 11/01/2003. 4. Considerando a data dos respectivos vencimentos
das obrigações constantes da petição inicial e a data do ajuizamento da ação
(21/12/2010), não há que se falar em prescrição. 5. Enquanto não houver o
cancelamento da inscrição do agravante nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador
do dever legal de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, de modo
que, não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a cobrança
das anuidades devidas. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão