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Jurisprudência


TRF2 0003317-52.2016.4.02.0000 00033175220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB/RJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo executado, ora agravante, nos autos da execução fiscal que tem por objeto a cobrança das anuidades de 1990, 1991, 1992, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança das anuidades devidas à OAB era de 20 (vinte) enquanto vigorava o Código Civil de 1916, e passou a ser de 5 (cinco) anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a teor do artigo 206, §5º, I, deste último (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.267.721/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. À luz do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional vintenário às anuidades relativas a 1990 a 1992, tendo em vista já ter decorrido mais da metade deste prazo quando da entrada em vigor do novo Código Civil. Em relação às anuidades de 2005 a 2009, aplica-se o prazo quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, tendo em vista que o novo Código já havia entrado em vigor em 11/01/2003. 4. Considerando a data dos respectivos vencimentos das obrigações constantes da petição inicial e a data do ajuizamento da ação (21/12/2010), não há que se falar em prescrição. 5. Enquanto não houver o cancelamento da inscrição do agravante nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, de modo que, não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a cobrança das anuidades devidas. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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