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Jurisprudência


TRF2 0003320-18.2012.4.02.5118 00033201820124025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação à prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543- C), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. 2. Na hipótese em apreço, os créditos tributários foram constituídos pela própria executada, mediante confissão de dívida, isto em 26/01/1996 e 26/07/1996, dando início a contagem do prazo prescricional, como bem assinalou o Juízo a quo, e a execução fiscal foi proposta em 17 de março de 1998, tendo a executada citada em 18/03/2008. Contudo, a demora na citação da executada não pode ser imputada a exequente. 3. Em março de 1998 foi determinada a citação da executada (Lojas Lubene de Utilidades Ltda), que restou infrutífera - no local instalada loja "Casas Bahia". Logo a seguir, a Fazenda requereu o redirecionamento da execução para os corresponsáveis (Luiz Carlos da Rocha e Edwiges dos Reis), sem, contudo, logrado êxito na citação. Em seguida, pediu nova citação da executada no 1 endereço das filiais, em junho 2004. A diligência foi efetivada em 02/05/2006, ocasião em que foi constatada no local, mais uma vez, a presença da loja de eletrodomésticos "Casas Bahia". Imediatamente, a Fazenda requereu a citação da "Casa Bahia Comercial", na qualidade de responsável tributária. A citação da executada/Casas Bahia foi efetivada em 18/03/2008. 4. Registre-se que a Fazenda não permaneceu inerte. A demora no cumprimento das diligências (cartas precatórias) foi determinante para que a citação somente tenha ocorrido em 18/03/2008. Incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. 5. Desse modo, o prazo prescricional interrompido pela citação (18/03/2008) válida retroage à data da propositura da ação em março de 1998. Não há, portanto, que se falar em prescrição. 6. A despeito da inocorrência de prescrição, a sentença, que liminarmente decretou a prescrição dos créditos tributários, deve ser anulada, em razão de cerceamento defesa. 7. A embargante requereu na exordial a produção de prova suplementar - em especial a juntada de novos documentos - para afastar a responsabilidade por sucessão. 8. O Juízo a quo, por ocasião da sentença, indeferiu a produção de prova, ao argumento de que "o pedido de prova pericial e econômica de marketing requeridas pela embargante, uma vez que a matéria é de direito, não sendo necessário, portanto, para o deslinde da questão, a produção das referidas provas." 9. Configurado cerceamento de defesa, quando o Juízo de primeiro grau rejeita produção de prova suplementar - especialmente documental - que se mostra legítima, com fundamentos dissociados do pedido. 10. Recurso da União provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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