TRF2 0003323-41.2007.4.02.5152 00033234120074025152
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do auto de infração
(multa), com extinção da pontuação desfavorável ao demandante, bem como para
condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00. 2. A demanda objetivou o cancelamento do auto de infração (multa
de trânsito), a suspensão dos pontos registrados no nome do demandante, e,
ainda, a condenação da União Federal por alegados danos morais supostamente
suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que no dia 15.11.2006 foi
abordado por Policial Rodoviário Federal, e autuado por estar trafegando sem o
documento do veículo relativo ao ano de 2006 (CRV), muito embora estivesse com
vistoria do carro agendada para o dia 30.11.2006, justamente para a obtenção
do respectivo documento atualizado, desde o dia 8.11.2006. Alegou que não
poderia ser penalizado em razão da demora no agendamento, eis que em razão do
grande número de veículos, não conseguiu agendar com brevidade uma vistoria
nos postos do detran-RJ. 3. Observa-se nos autos que o demandante não deixou
de apresentar o documento do veículo no ato da abordagem, apenas ainda não
estava na posse do documento atualizado. 4. Quanto à multa aplicada, apesar
de haver previsão legal para aplicação da penalidade, não é razoável que o
condutor do veículo seja penalizado pela morosidade da administração, eis
que, muito embora o mesmo não estivesse com o documento atualizado em mãos,
já havia prévio agendamento do seu veículo para obtenção do licenciamento
anual (ano 2006) junto ao Detran-RJ desde o dia 8.11.2006 . 5. Contudo,
quanto à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, o
pedido não procede, eis que, para configuração do dano moral é imprescindível
que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada pelo demandante
seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não
há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 6. Dessa
forma, tendo os litigantes decaído na mesma proporção, a verba honorária
deve ser compensada, assim como as custas processuais, nos termos do
art. 21, caput, do CPC/73 (cf. STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 379.285,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2013). 7. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas para excluir da condenação a indenização por danos
morais, compensando-se a custas e a verba honorária, na forma do art. 21,
caput, do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento da demanda. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do auto de infração
(multa), com extinção da pontuação desfavorável ao demandante, bem como para
condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00. 2. A demanda objetivou o cancelamento do auto de infração (multa
de trânsito), a suspensão dos pontos registrados no nome do demandante, e,
ainda, a condenação da União Federal por alegados danos morais supostamente
suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que no dia 15.11.2006 foi
abordado por Policial Rodoviário Federal, e autuado por estar trafegando sem o
documento do veículo relativo ao ano de 2006 (CRV), muito embora estivesse com
vistoria do carro agendada para o dia 30.11.2006, justamente para a obtenção
do respectivo documento atualizado, desde o dia 8.11.2006. Alegou que não
poderia ser penalizado em razão da demora no agendamento, eis que em razão do
grande número de veículos, não conseguiu agendar com brevidade uma vistoria
nos postos do detran-RJ. 3. Observa-se nos autos que o demandante não deixou
de apresentar o documento do veículo no ato da abordagem, apenas ainda não
estava na posse do documento atualizado. 4. Quanto à multa aplicada, apesar
de haver previsão legal para aplicação da penalidade, não é razoável que o
condutor do veículo seja penalizado pela morosidade da administração, eis
que, muito embora o mesmo não estivesse com o documento atualizado em mãos,
já havia prévio agendamento do seu veículo para obtenção do licenciamento
anual (ano 2006) junto ao Detran-RJ desde o dia 8.11.2006 . 5. Contudo,
quanto à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, o
pedido não procede, eis que, para configuração do dano moral é imprescindível
que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada pelo demandante
seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não
há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 6. Dessa
forma, tendo os litigantes decaído na mesma proporção, a verba honorária
deve ser compensada, assim como as custas processuais, nos termos do
art. 21, caput, do CPC/73 (cf. STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 379.285,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2013). 7. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas para excluir da condenação a indenização por danos
morais, compensando-se a custas e a verba honorária, na forma do art. 21,
caput, do CPC/73, lei vigente no momento do ajuizamento da demanda. 1
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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