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Jurisprudência


TRF2 0003324-44.2016.4.02.0000 00033244420164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. - O valor da execução se restringe unicamente à verba honorária advocatícia, tendo a agravante apresentado planilha de cálculo do débito não condizente com o título executivo judicial. - A agravante interpôs o presente recurso, requerendo a quebra do sigilo fiscal do agravado, sem ao menos apresentar o valor correto a ser executado, sem sequer descontar os numerários transferidos em seu favor após consulta ao BACEN JUD, razão suficiente a justificar o indeferimento do pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal das cinco últimas declarações de bens do executado. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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