TRF2 0003324-44.2016.4.02.0000 00033244420164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. -
O valor da execução se restringe unicamente à verba honorária advocatícia,
tendo a agravante apresentado planilha de cálculo do débito não condizente
com o título executivo judicial. - A agravante interpôs o presente recurso,
requerendo a quebra do sigilo fiscal do agravado, sem ao menos apresentar o
valor correto a ser executado, sem sequer descontar os numerários transferidos
em seu favor após consulta ao BACEN JUD, razão suficiente a justificar o
indeferimento do pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal das
cinco últimas declarações de bens do executado. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. -
O valor da execução se restringe unicamente à verba honorária advocatícia,
tendo a agravante apresentado planilha de cálculo do débito não condizente
com o título executivo judicial. - A agravante interpôs o presente recurso,
requerendo a quebra do sigilo fiscal do agravado, sem ao menos apresentar o
valor correto a ser executado, sem sequer descontar os numerários transferidos
em seu favor após consulta ao BACEN JUD, razão suficiente a justificar o
indeferimento do pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal das
cinco últimas declarações de bens do executado. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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