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Jurisprudência


TRF2 0003325-29.2016.4.02.0000 00033252920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA DE LIVROS DIDÁTICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada ao réu a remessa de livros didáticos. 2. A antecipação dos efeitos da tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 273, do Código de Processo Civil/73, vigente à época do pedido antecipatório. Em análise perfunctória, o juiz deve, existindo prova inequívoca, convencer-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Com base nos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a verossimilhança alegada pelo Agravante, necessária ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 4. Ainda que o réu não tenha juntado com sua contestação documentos que embasassem as suas afirmações, sem deslembrar que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e que, por isso, incumbe a quem alega desconstituir essa presunção, é possível corroborar ditas alegações através das informações e dados estatísticos constantes do próprio site do FNDE, que, inclusive, informa já ter sido efetuada a distribuição de 128.588.730 exemplares no PNLD 2016 (www.fnde.gov.br/programas/livro-didatico). 5. Apenas em casos de decisão teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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