TRF2 0003325-29.2016.4.02.0000 00033252920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA DE
LIVROS DIDÁTICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse
determinada ao réu a remessa de livros didáticos. 2. A antecipação dos
efeitos da tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no artigo 273, do Código de Processo Civil/73, vigente à época do
pedido antecipatório. Em análise perfunctória, o juiz deve, existindo prova
inequívoca, convencer-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio
de dano irreparável e de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Com base
nos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a verossimilhança
alegada pelo Agravante, necessária ao deferimento do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela pretendida. 4. Ainda que o réu não tenha juntado com
sua contestação documentos que embasassem as suas afirmações, sem deslembrar
que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade
e que, por isso, incumbe a quem alega desconstituir essa presunção,
é possível corroborar ditas alegações através das informações e dados
estatísticos constantes do próprio site do FNDE, que, inclusive, informa
já ter sido efetuada a distribuição de 128.588.730 exemplares no PNLD 2016
(www.fnde.gov.br/programas/livro-didatico). 5. Apenas em casos de decisão
teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA DE
LIVROS DIDÁTICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse
determinada ao réu a remessa de livros didáticos. 2. A antecipação dos
efeitos da tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no artigo 273, do Código de Processo Civil/73, vigente à época do
pedido antecipatório. Em análise perfunctória, o juiz deve, existindo prova
inequívoca, convencer-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio
de dano irreparável e de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Com base
nos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a verossimilhança
alegada pelo Agravante, necessária ao deferimento do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela pretendida. 4. Ainda que o réu não tenha juntado com
sua contestação documentos que embasassem as suas afirmações, sem deslembrar
que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade
e que, por isso, incumbe a quem alega desconstituir essa presunção,
é possível corroborar ditas alegações através das informações e dados
estatísticos constantes do próprio site do FNDE, que, inclusive, informa
já ter sido efetuada a distribuição de 128.588.730 exemplares no PNLD 2016
(www.fnde.gov.br/programas/livro-didatico). 5. Apenas em casos de decisão
teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão