TRF2 0003326-77.2017.4.02.0000 00033267720174020000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM FAVOR DA CAIXA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
CAIXA se abstenha de levar o imóvel situado à Rua 33, n. 24, Recanto Feliz,
Bairro Morada do Vale, Barra do Piraí/RJ, a leilão, até ulterior decisão
do juízo. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido, por meio do programa
"Minha casa minha vida", mediante instituição de alienação fiduciária em
garantia, na forma da Lei nº 9.514/97. 3. Da análise do presente recurso
e do processo originário, constata-se que a CAIXA promoveu, por meio do
oficial do competente registro de imóveis, a intimação da agravada para
purgar a mora, com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das prestações
vencidas de julho de 2013 a julho de 2014 e as que se vencessem até a data
do pagamento. 4. Em princípio, não há que se obstar que a agravante prossiga
com a realização dos leilões extrajudiciais (artigo 26, § 3º e §7° e artigo
27, da Lei 9.514/97), pois a agravada foi devidamente notificada através do
Oficial do registro de imóveis, e como não efetuou o pagamento do débito,
consolidou-se a propriedade do imóvel em nome da CEF/fiduciária, nos termos
da lei. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM FAVOR DA CAIXA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
CAIXA se abstenha de levar o imóvel situado à Rua 33, n. 24, Recanto Feliz,
Bairro Morada do Vale, Barra do Piraí/RJ, a leilão, até ulterior decisão
do juízo. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido, por meio do programa
"Minha casa minha vida", mediante instituição de alienação fiduciária em
garantia, na forma da Lei nº 9.514/97. 3. Da análise do presente recurso
e do processo originário, constata-se que a CAIXA promoveu, por meio do
oficial do competente registro de imóveis, a intimação da agravada para
purgar a mora, com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das prestações
vencidas de julho de 2013 a julho de 2014 e as que se vencessem até a data
do pagamento. 4. Em princípio, não há que se obstar que a agravante prossiga
com a realização dos leilões extrajudiciais (artigo 26, § 3º e §7° e artigo
27, da Lei 9.514/97), pois a agravada foi devidamente notificada através do
Oficial do registro de imóveis, e como não efetuou o pagamento do débito,
consolidou-se a propriedade do imóvel em nome da CEF/fiduciária, nos termos
da lei. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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