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Jurisprudência


TRF2 0003326-77.2017.4.02.0000 00033267720174020000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CAIXA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a CAIXA se abstenha de levar o imóvel situado à Rua 33, n. 24, Recanto Feliz, Bairro Morada do Vale, Barra do Piraí/RJ, a leilão, até ulterior decisão do juízo. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido, por meio do programa "Minha casa minha vida", mediante instituição de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei nº 9.514/97. 3. Da análise do presente recurso e do processo originário, constata-se que a CAIXA promoveu, por meio do oficial do competente registro de imóveis, a intimação da agravada para purgar a mora, com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das prestações vencidas de julho de 2013 a julho de 2014 e as que se vencessem até a data do pagamento. 4. Em princípio, não há que se obstar que a agravante prossiga com a realização dos leilões extrajudiciais (artigo 26, § 3º e §7° e artigo 27, da Lei 9.514/97), pois a agravada foi devidamente notificada através do Oficial do registro de imóveis, e como não efetuou o pagamento do débito, consolidou-se a propriedade do imóvel em nome da CEF/fiduciária, nos termos da lei. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 20/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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