TRF2 0003329-56.2011.4.02.5104 00033295620114025104
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional constitucional de férias; e incide
sobre o salário-maternidade e férias. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e para
a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que se atentar para o fato
de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.322.945/DF,
entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não incidiam
contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos de
declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram 1 acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional constitucional de férias; e incide
sobre o salário-maternidade e férias. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e para
a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que se atentar para o fato
de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.322.945/DF,
entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não incidiam
contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos de
declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram 1 acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL
Mostrar discussão