TRF2 0003334-88.2016.4.02.0000 00033348820164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida
autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor
para pagamento (art. 652 do antigo CPC e art. 829 do novo Codex). Anote-se
que a penhora procedida por este meio está na ordem do 655 do antigo CPC e
no art. 835 do novo CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais,
preferencialmente, deve recair a penhora. - Dispõe o art. 835, § 1º, do novo
CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive, os depósitos são
bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835 do novo CPC e art. 655 do
antigo CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (§ 2º, art. 655-A,
do antigo CPC e art. 854, § 3º, I, do novo CPC). - A despeito de o processo
ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e
cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração
de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o
credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal
razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. -
No caso dos autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a
reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 03
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições
financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida
autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor
para pagamento (art. 652 do antigo CPC e art. 829 do novo Codex). Anote-se
que a penhora procedida por este meio está na ordem do 655 do antigo CPC e
no art. 835 do novo CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais,
preferencialmente, deve recair a penhora. - Dispõe o art. 835, § 1º, do novo
CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive, os depósitos são
bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835 do novo CPC e art. 655 do
antigo CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (§ 2º, art. 655-A,
do antigo CPC e art. 854, § 3º, I, do novo CPC). - A despeito de o processo
ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e
cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração
de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o
credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal
razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. -
No caso dos autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a
reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 03
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições
financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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