TRF2 0003335-10.2015.4.02.0000 00033351020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido suspensivo de decisão que
rejeitou requerimento para oficiar à PREVHAB a fim de que apresentasse
os cálculos das reservas técnicas correspondentes aos autores que ainda
pretendiam migrar para FUNCEF e que providenciasse a portabilidade de cada um
deles. 2. A decisão monocrática desta Relatoria negou seguimento ao agravo
de instrumento. No julgamento do agravo interno, esta Turma, por maioria,
deu provimento ao recurso, determinado o seguimento do agravo de instrumento
para que fosse oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões
ao recurso e, que assim, oportunamente fosse possível o julgamento do mérito
do agravo de instrumento. 3. Sustenta a CEF que a norma legal não determinou
a obrigatoriedade de promover a absorção automática da PREVHAB pela FUNCEF,
mas a autorizou a negociar, sob o critério que melhor lhe aprouver. 4. A
responsabilidade da CEF pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB foi determinada
no dispositivo da sentença proferida nos autos deste processo e confirmada
pelo acórdão desta Corte, transitado em julgado em 26 de janeiro de 2009. 5. É
defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que
a julgou. Em sendo assim, por configurar verdadeira afronta à coisa julgada,
não é possível a discussão acerca da promoção da absorção da PREVHAB pela
FUNCEF, devendo ser mantida a decisão que negou seu pedido e determinou o
cumprimento do julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido suspensivo de decisão que
rejeitou requerimento para oficiar à PREVHAB a fim de que apresentasse
os cálculos das reservas técnicas correspondentes aos autores que ainda
pretendiam migrar para FUNCEF e que providenciasse a portabilidade de cada um
deles. 2. A decisão monocrática desta Relatoria negou seguimento ao agravo
de instrumento. No julgamento do agravo interno, esta Turma, por maioria,
deu provimento ao recurso, determinado o seguimento do agravo de instrumento
para que fosse oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões
ao recurso e, que assim, oportunamente fosse possível o julgamento do mérito
do agravo de instrumento. 3. Sustenta a CEF que a norma legal não determinou
a obrigatoriedade de promover a absorção automática da PREVHAB pela FUNCEF,
mas a autorizou a negociar, sob o critério que melhor lhe aprouver. 4. A
responsabilidade da CEF pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB foi determinada
no dispositivo da sentença proferida nos autos deste processo e confirmada
pelo acórdão desta Corte, transitado em julgado em 26 de janeiro de 2009. 5. É
defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que
a julgou. Em sendo assim, por configurar verdadeira afronta à coisa julgada,
não é possível a discussão acerca da promoção da absorção da PREVHAB pela
FUNCEF, devendo ser mantida a decisão que negou seu pedido e determinou o
cumprimento do julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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