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Jurisprudência


TRF2 0003335-10.2015.4.02.0000 00033351020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido suspensivo de decisão que rejeitou requerimento para oficiar à PREVHAB a fim de que apresentasse os cálculos das reservas técnicas correspondentes aos autores que ainda pretendiam migrar para FUNCEF e que providenciasse a portabilidade de cada um deles. 2. A decisão monocrática desta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento. No julgamento do agravo interno, esta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinado o seguimento do agravo de instrumento para que fosse oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao recurso e, que assim, oportunamente fosse possível o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 3. Sustenta a CEF que a norma legal não determinou a obrigatoriedade de promover a absorção automática da PREVHAB pela FUNCEF, mas a autorizou a negociar, sob o critério que melhor lhe aprouver. 4. A responsabilidade da CEF pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB foi determinada no dispositivo da sentença proferida nos autos deste processo e confirmada pelo acórdão desta Corte, transitado em julgado em 26 de janeiro de 2009. 5. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou. Em sendo assim, por configurar verdadeira afronta à coisa julgada, não é possível a discussão acerca da promoção da absorção da PREVHAB pela FUNCEF, devendo ser mantida a decisão que negou seu pedido e determinou o cumprimento do julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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