TRF2 0003337-08.2012.4.02.5101 00033370820124025101
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE
PREVISTA NO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se
correta a sentença proferida pelo Juízo de piso, que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não foi diligente
quanto ao cumprimento às determinações do Juízo. 2. Com efeito, o juiz antes de
determinar a extinção do processo, quanto decorridos mais de 30 (trinta) dias
sem manifestação da parte autora, deve proceder à intimação pessoal da mesma,
a fim de que seja suprida a falta em 48 (quarenta e oito) horas, dando-se o
devido prosseguimento ao feito. Apenas na hipótese de inércia da autora, é que
a extinção do feito seria a medida adequada, conforme determina o art. 267,
§ 1º do CPC. 3. Assim, não poderia o d. julgador extinguir o feito sem antes
intimar, pessoalmente, a parte autora, para que sanasse os apontados vícios,
regularizando o processo. Precedente do Egrégio STJ. 4. Anulação da sentença
e retorno dos autos à vara de origem para que a parte autora seja intimada
pessoalmente para dar andamento ao processo. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE
PREVISTA NO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se
correta a sentença proferida pelo Juízo de piso, que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não foi diligente
quanto ao cumprimento às determinações do Juízo. 2. Com efeito, o juiz antes de
determinar a extinção do processo, quanto decorridos mais de 30 (trinta) dias
sem manifestação da parte autora, deve proceder à intimação pessoal da mesma,
a fim de que seja suprida a falta em 48 (quarenta e oito) horas, dando-se o
devido prosseguimento ao feito. Apenas na hipótese de inércia da autora, é que
a extinção do feito seria a medida adequada, conforme determina o art. 267,
§ 1º do CPC. 3. Assim, não poderia o d. julgador extinguir o feito sem antes
intimar, pessoalmente, a parte autora, para que sanasse os apontados vícios,
regularizando o processo. Precedente do Egrégio STJ. 4. Anulação da sentença
e retorno dos autos à vara de origem para que a parte autora seja intimada
pessoalmente para dar andamento ao processo. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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