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Jurisprudência


TRF2 0003337-08.2012.4.02.5101 00033370820124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se correta a sentença proferida pelo Juízo de piso, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não foi diligente quanto ao cumprimento às determinações do Juízo. 2. Com efeito, o juiz antes de determinar a extinção do processo, quanto decorridos mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, deve proceder à intimação pessoal da mesma, a fim de que seja suprida a falta em 48 (quarenta e oito) horas, dando-se o devido prosseguimento ao feito. Apenas na hipótese de inércia da autora, é que a extinção do feito seria a medida adequada, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. 3. Assim, não poderia o d. julgador extinguir o feito sem antes intimar, pessoalmente, a parte autora, para que sanasse os apontados vícios, regularizando o processo. Precedente do Egrégio STJ. 4. Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem para que a parte autora seja intimada pessoalmente para dar andamento ao processo. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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