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Jurisprudência


TRF2 0003338-61.2010.4.02.5101 00033386120104025101

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DA VISÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00, em razão de alegado erro médico ocorrido durante a cirurgia de correção de catarata, realizada pelo demandante no Hospital Geral de Ipanema, o qual teria resultado na perda da sua visão do olho direito. 2. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da responsabilidade civil do Estado, em decorrência de suposto erro médico ocorrido em hospital da rede pública, bem como do quantum indenizatório a título de danos extrapatrimoniais. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo o disposto no artigo 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 4. No que se refere à responsabilidade civil do Estado, o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, que, muito embora prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. 5. No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a perda da visão do olho direito do demandante decorreu de complicações do ato cirúrgico realizado no Hospital Geral de Ipanema. Todavia, foi esclarecido que os médicos e o hospital tomaram todos os cuidados operatórios esperados, que a cirurgia foi realizada de forma correta e que a técnica utilizada pela médica restou considerada adequada, não havendo nada a indicar que houve imperícia, imprudência, ou negligência no procedimento, tendo o resultado indesejado decorrido de "complicações previsíveis, mas inevitáveis", conforme biografia acostada aos autos. Foi também esclarecido pela perita que a perfuração do segmento posterior do globo ocular na anestesia por bloqueio é previsível por existirem ocorrências descritas na literatura, mas inevitável, por ocorrer em circunstâncias que fogem do controle do cirurgião. 6. Verifica-se, portanto, que a prova pericial constante nos autos afastou por completo o nexo causal entre 1 a conduta do médico e a perfuração do globo ocular do demandante, considerando que, por se tratar de circunstância que foge do controle do cirurgião, não há de se falar em erro na conduta do médico ou no tratamento por ele realizado. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041288- 36.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 25.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0142559-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 13.9.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.002580-7, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 8.6.2016. 7. Por outro lado, muito embora a sentença tenha sido fundamentada no fato de que o paciente deveria ser informado "sobre os possíveis e/ou prováveis riscos cirúrgicos", em nenhum momento o demandante alegou não ter recebido nenhuma informação sobre os riscos do procedimento que iria realizar. Logo, ainda que não caiba ao demandante fazer prova negativa, é necessário que todos os fatos constitutivos do direito do interessado sejam oportunamente alegados. E, no caso, nem mesmo depois da apresentação do laudo pericial, houve qualquer insurgência do demandante pelo fato de não ter sido corretamente informado acerca dos riscos a que estava sujeito em razão da cirurgia. 8. Remessa necessária e apelação da União providas, restando prejudicada a apelação do demandante, que visava, tão somente, à majoração do quantum indenizatório.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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