TRF2 0003338-61.2010.4.02.5101 00033386120104025101
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA
DA VISÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o
pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 60.000,00, em razão de alegado erro médico ocorrido durante
a cirurgia de correção de catarata, realizada pelo demandante no Hospital
Geral de Ipanema, o qual teria resultado na perda da sua visão do olho
direito. 2. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da responsabilidade
civil do Estado, em decorrência de suposto erro médico ocorrido em hospital
da rede pública, bem como do quantum indenizatório a título de danos
extrapatrimoniais. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil,
e segundo o disposto no artigo 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 4. No que se refere à
responsabilidade civil do Estado, o Poder Público, como qualquer sujeito de
direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores
causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de
culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, que, muito embora prescinda da demonstração de
culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo
causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade
civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou
parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato
de terceiros. 5. No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a
perda da visão do olho direito do demandante decorreu de complicações do ato
cirúrgico realizado no Hospital Geral de Ipanema. Todavia, foi esclarecido que
os médicos e o hospital tomaram todos os cuidados operatórios esperados, que a
cirurgia foi realizada de forma correta e que a técnica utilizada pela médica
restou considerada adequada, não havendo nada a indicar que houve imperícia,
imprudência, ou negligência no procedimento, tendo o resultado indesejado
decorrido de "complicações previsíveis, mas inevitáveis", conforme biografia
acostada aos autos. Foi também esclarecido pela perita que a perfuração do
segmento posterior do globo ocular na anestesia por bloqueio é previsível por
existirem ocorrências descritas na literatura, mas inevitável, por ocorrer em
circunstâncias que fogem do controle do cirurgião. 6. Verifica-se, portanto,
que a prova pericial constante nos autos afastou por completo o nexo causal
entre 1 a conduta do médico e a perfuração do globo ocular do demandante,
considerando que, por se tratar de circunstância que foge do controle do
cirurgião, não há de se falar em erro na conduta do médico ou no tratamento
por ele realizado. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041288-
36.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe
25.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0142559-54.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 13.9.2017; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.002580-7, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJe 8.6.2016. 7. Por outro lado, muito embora a sentença
tenha sido fundamentada no fato de que o paciente deveria ser informado
"sobre os possíveis e/ou prováveis riscos cirúrgicos", em nenhum momento
o demandante alegou não ter recebido nenhuma informação sobre os riscos do
procedimento que iria realizar. Logo, ainda que não caiba ao demandante fazer
prova negativa, é necessário que todos os fatos constitutivos do direito do
interessado sejam oportunamente alegados. E, no caso, nem mesmo depois da
apresentação do laudo pericial, houve qualquer insurgência do demandante
pelo fato de não ter sido corretamente informado acerca dos riscos a que
estava sujeito em razão da cirurgia. 8. Remessa necessária e apelação da
União providas, restando prejudicada a apelação do demandante, que visava,
tão somente, à majoração do quantum indenizatório.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA
DA VISÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o
pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 60.000,00, em razão de alegado erro médico ocorrido durante
a cirurgia de correção de catarata, realizada pelo demandante no Hospital
Geral de Ipanema, o qual teria resultado na perda da sua visão do olho
direito. 2. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da responsabilidade
civil do Estado, em decorrência de suposto erro médico ocorrido em hospital
da rede pública, bem como do quantum indenizatório a título de danos
extrapatrimoniais. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil,
e segundo o disposto no artigo 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 4. No que se refere à
responsabilidade civil do Estado, o Poder Público, como qualquer sujeito de
direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores
causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de
culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, que, muito embora prescinda da demonstração de
culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo
causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade
civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou
parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato
de terceiros. 5. No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a
perda da visão do olho direito do demandante decorreu de complicações do ato
cirúrgico realizado no Hospital Geral de Ipanema. Todavia, foi esclarecido que
os médicos e o hospital tomaram todos os cuidados operatórios esperados, que a
cirurgia foi realizada de forma correta e que a técnica utilizada pela médica
restou considerada adequada, não havendo nada a indicar que houve imperícia,
imprudência, ou negligência no procedimento, tendo o resultado indesejado
decorrido de "complicações previsíveis, mas inevitáveis", conforme biografia
acostada aos autos. Foi também esclarecido pela perita que a perfuração do
segmento posterior do globo ocular na anestesia por bloqueio é previsível por
existirem ocorrências descritas na literatura, mas inevitável, por ocorrer em
circunstâncias que fogem do controle do cirurgião. 6. Verifica-se, portanto,
que a prova pericial constante nos autos afastou por completo o nexo causal
entre 1 a conduta do médico e a perfuração do globo ocular do demandante,
considerando que, por se tratar de circunstância que foge do controle do
cirurgião, não há de se falar em erro na conduta do médico ou no tratamento
por ele realizado. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041288-
36.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe
25.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0142559-54.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 13.9.2017; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.002580-7, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJe 8.6.2016. 7. Por outro lado, muito embora a sentença
tenha sido fundamentada no fato de que o paciente deveria ser informado
"sobre os possíveis e/ou prováveis riscos cirúrgicos", em nenhum momento
o demandante alegou não ter recebido nenhuma informação sobre os riscos do
procedimento que iria realizar. Logo, ainda que não caiba ao demandante fazer
prova negativa, é necessário que todos os fatos constitutivos do direito do
interessado sejam oportunamente alegados. E, no caso, nem mesmo depois da
apresentação do laudo pericial, houve qualquer insurgência do demandante
pelo fato de não ter sido corretamente informado acerca dos riscos a que
estava sujeito em razão da cirurgia. 8. Remessa necessária e apelação da
União providas, restando prejudicada a apelação do demandante, que visava,
tão somente, à majoração do quantum indenizatório.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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