TRF2 0003338-65.2013.4.02.5001 00033386520134025001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 16 C/C ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL. RECURSO
PROVIDO. I - Recurso em sentido estrito contra a decisão do douto Juízo
a quo, que rejeitou a denúncia oferecida em face dos sócios e efetivos
administradores das empresas do grupo AMPARA VIDA AMIGA pela prática do crime
previsto no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da da Lei 7.492/86, em
razão da atipicidade da conduta a eles imputada. II - O Contrato de Adesão ao
Sistema Alternativo de Proteção a Veículos oferecido pela empresa, bem como o
Regulamento para Concessão de Proteção de Veículos Automotores, acostados ao
presente feito, demonstram que as atividade da AMPARA VIDA AMIGA se amoldam
perfeitamente ao conceito jurídico do contrato de seguro. III - Por sua vez,
os depoimentos de diversos clientes em sede policial, bem como a conclusão do
parecer elaborado pela SUSEP, não deixam dúvidas de que a mencionada empresa
oferecia a seus associados verdadeiros seguros de automóveis, sob a aparência
de gestão de proteção veicular. IV - Considerando que nessa fase processual
exige-se tão somente a comprovação da materialidade do crime e indícios
suficientes da autoria e do dolo, demonstrada está a justa causa penal. V -
Recurso em sentido estrito a que se DÁ PROVIMENTO, para, recebendo a denúncia,
determinar o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 16 C/C ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL. RECURSO
PROVIDO. I - Recurso em sentido estrito contra a decisão do douto Juízo
a quo, que rejeitou a denúncia oferecida em face dos sócios e efetivos
administradores das empresas do grupo AMPARA VIDA AMIGA pela prática do crime
previsto no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da da Lei 7.492/86, em
razão da atipicidade da conduta a eles imputada. II - O Contrato de Adesão ao
Sistema Alternativo de Proteção a Veículos oferecido pela empresa, bem como o
Regulamento para Concessão de Proteção de Veículos Automotores, acostados ao
presente feito, demonstram que as atividade da AMPARA VIDA AMIGA se amoldam
perfeitamente ao conceito jurídico do contrato de seguro. III - Por sua vez,
os depoimentos de diversos clientes em sede policial, bem como a conclusão do
parecer elaborado pela SUSEP, não deixam dúvidas de que a mencionada empresa
oferecia a seus associados verdadeiros seguros de automóveis, sob a aparência
de gestão de proteção veicular. IV - Considerando que nessa fase processual
exige-se tão somente a comprovação da materialidade do crime e indícios
suficientes da autoria e do dolo, demonstrada está a justa causa penal. V -
Recurso em sentido estrito a que se DÁ PROVIMENTO, para, recebendo a denúncia,
determinar o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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