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Jurisprudência


TRF2 0003338-65.2013.4.02.5001 00033386520134025001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 16 C/C ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL. RECURSO PROVIDO. I - Recurso em sentido estrito contra a decisão do douto Juízo a quo, que rejeitou a denúncia oferecida em face dos sócios e efetivos administradores das empresas do grupo AMPARA VIDA AMIGA pela prática do crime previsto no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da da Lei 7.492/86, em razão da atipicidade da conduta a eles imputada. II - O Contrato de Adesão ao Sistema Alternativo de Proteção a Veículos oferecido pela empresa, bem como o Regulamento para Concessão de Proteção de Veículos Automotores, acostados ao presente feito, demonstram que as atividade da AMPARA VIDA AMIGA se amoldam perfeitamente ao conceito jurídico do contrato de seguro. III - Por sua vez, os depoimentos de diversos clientes em sede policial, bem como a conclusão do parecer elaborado pela SUSEP, não deixam dúvidas de que a mencionada empresa oferecia a seus associados verdadeiros seguros de automóveis, sob a aparência de gestão de proteção veicular. IV - Considerando que nessa fase processual exige-se tão somente a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria e do dolo, demonstrada está a justa causa penal. V - Recurso em sentido estrito a que se DÁ PROVIMENTO, para, recebendo a denúncia, determinar o regular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 15/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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