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Jurisprudência


TRF2 0003340-89.2014.4.02.5101 00033408920144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO FUNDADA COM OBJETIVOS DE DEFESA DOS CONSUMIDORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT em face da Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual objetiva a condenação da CEF a rever o saldo das contas de FGTS de seus substituídos, com a troca da TR pelo INPC ou IPCA, depositando-se as diferenças devidas. 2. O Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender que a associação autora não detém legitimidade ativa ad causam para propositura do feito, cujo objeto é a revisão do saldo das contas de FGTS de seus substituídos. Conforme destacado no decisum, "a autora não preenche o requisito legal pois não há relação de consumo entre titulares da conta obrigatória e vinculada de FGTS e a CEF". 3. Inexiste relação de consumo a ser tutelada, pelo que não há que se falar em representação dos associados pela entidade associativa em questão, uma vez que se persegue direito que extrapola o âmbito da própria associação. 4. Ademais, a legitimação judicial extraordinária da associação autora somente se legitima com a representatividade de sua atuação em prol de seus associados, na defesa de interesses individuais homogêneos alheios, e não, onde os interesses individuais tem apenas pontos comuns de fato e de direito, como no presente caso, em que decorrem de relações jurídicas diversas, referentes às contas individuais vinculadas do FGTS. 5. Deve ser prestigiada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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