TRF2 0003340-89.2014.4.02.5101 00033408920144025101
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO FUNDADA COM OBJETIVOS DE
DEFESA DOS CONSUMIDORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Associação Brasileira de
Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do
Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT em face da Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva a condenação da CEF a rever o saldo das
contas de FGTS de seus substituídos, com a troca da TR pelo INPC ou IPCA,
depositando-se as diferenças devidas. 2. O Juízo a quo extinguiu o feito
sem julgamento de mérito por entender que a associação autora não detém
legitimidade ativa ad causam para propositura do feito, cujo objeto
é a revisão do saldo das contas de FGTS de seus substituídos. Conforme
destacado no decisum, "a autora não preenche o requisito legal pois não há
relação de consumo entre titulares da conta obrigatória e vinculada de FGTS
e a CEF". 3. Inexiste relação de consumo a ser tutelada, pelo que não há
que se falar em representação dos associados pela entidade associativa em
questão, uma vez que se persegue direito que extrapola o âmbito da própria
associação. 4. Ademais, a legitimação judicial extraordinária da associação
autora somente se legitima com a representatividade de sua atuação em prol
de seus associados, na defesa de interesses individuais homogêneos alheios,
e não, onde os interesses individuais tem apenas pontos comuns de fato e
de direito, como no presente caso, em que decorrem de relações jurídicas
diversas, referentes às contas individuais vinculadas do FGTS. 5. Deve ser
prestigiada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO FUNDADA COM OBJETIVOS DE
DEFESA DOS CONSUMIDORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Associação Brasileira de
Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do
Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT em face da Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva a condenação da CEF a rever o saldo das
contas de FGTS de seus substituídos, com a troca da TR pelo INPC ou IPCA,
depositando-se as diferenças devidas. 2. O Juízo a quo extinguiu o feito
sem julgamento de mérito por entender que a associação autora não detém
legitimidade ativa ad causam para propositura do feito, cujo objeto
é a revisão do saldo das contas de FGTS de seus substituídos. Conforme
destacado no decisum, "a autora não preenche o requisito legal pois não há
relação de consumo entre titulares da conta obrigatória e vinculada de FGTS
e a CEF". 3. Inexiste relação de consumo a ser tutelada, pelo que não há
que se falar em representação dos associados pela entidade associativa em
questão, uma vez que se persegue direito que extrapola o âmbito da própria
associação. 4. Ademais, a legitimação judicial extraordinária da associação
autora somente se legitima com a representatividade de sua atuação em prol
de seus associados, na defesa de interesses individuais homogêneos alheios,
e não, onde os interesses individuais tem apenas pontos comuns de fato e
de direito, como no presente caso, em que decorrem de relações jurídicas
diversas, referentes às contas individuais vinculadas do FGTS. 5. Deve ser
prestigiada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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