TRF2 0003340-94.2011.4.02.5101 00033409420114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO
DEPRESSIVO PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença
negou à autora, 56 anos, a cota-parte de 1/2 da pensão por morte na condição
de filha maior e inválida de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Aeronáutica, falecido em 6/1/2005, fundado em laudo pericial
que concluiu apresentar diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente sem
especificação, mas, a despeito disso, não ser incapaz permanentemente para
realizar atividades laborativas. 2. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa
quando não comprovadas minimamente as alegações autorais de imparcialidade
da perita e o laudo do expert contém elementos suficientes para embasar as
conclusões do juízo, sendo desarrazoado a realização de nova prova pericial,
sabido que o inconformismo da apelante persistirá até obter laudo coincidente
com o diagnóstico pretendido. Os princípios da livre admissibilidade da prova
e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador
determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as
inúteis ou protelatórias. 3. A concessão de benefícios previdenciários
rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, em 6/1/2005, Lei
nº 8.112/90, art. 217, II, "a", que prevê a concessão do benefício a filho
maior inválido. 4. A invalidez geradora do pensionamento caracteriza-se pela
incapacidade preexistente ao óbito do instituidor. À vista do laudo pericial
conclui-se que a autora, embora portadora de transtorno depressivo no momento
do exame não está inválida permanentemente. 5. Fosse pouco, mesmo admitindo
a invalidez permanentemente, a Junta Médica da Aeronáutica observou que
receitas de antidepressivos e atestado de 30/3/2010, em receituário médico
que não indica a sua especialidade no Instituto Estadual de Cardiologia
Aloysio Castro, não bastam para comprovar ser a invalidez preexistente ao
óbito do pai. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO
DEPRESSIVO PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADO. 1. A sentença
negou à autora, 56 anos, a cota-parte de 1/2 da pensão por morte na condição
de filha maior e inválida de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Aeronáutica, falecido em 6/1/2005, fundado em laudo pericial
que concluiu apresentar diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente sem
especificação, mas, a despeito disso, não ser incapaz permanentemente para
realizar atividades laborativas. 2. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa
quando não comprovadas minimamente as alegações autorais de imparcialidade
da perita e o laudo do expert contém elementos suficientes para embasar as
conclusões do juízo, sendo desarrazoado a realização de nova prova pericial,
sabido que o inconformismo da apelante persistirá até obter laudo coincidente
com o diagnóstico pretendido. Os princípios da livre admissibilidade da prova
e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador
determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as
inúteis ou protelatórias. 3. A concessão de benefícios previdenciários
rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, em 6/1/2005, Lei
nº 8.112/90, art. 217, II, "a", que prevê a concessão do benefício a filho
maior inválido. 4. A invalidez geradora do pensionamento caracteriza-se pela
incapacidade preexistente ao óbito do instituidor. À vista do laudo pericial
conclui-se que a autora, embora portadora de transtorno depressivo no momento
do exame não está inválida permanentemente. 5. Fosse pouco, mesmo admitindo
a invalidez permanentemente, a Junta Médica da Aeronáutica observou que
receitas de antidepressivos e atestado de 30/3/2010, em receituário médico
que não indica a sua especialidade no Instituto Estadual de Cardiologia
Aloysio Castro, não bastam para comprovar ser a invalidez preexistente ao
óbito do pai. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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