TRF2 0003340-95.2016.4.02.0000 00033409520164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO JUDICIAL
QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei 10.259/01 estabelece, em seu art. 3º, caput,
o critério de competência do Juizado Especial Federal Cível, determinando que
o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Entretanto, a própria
lei exclui determinadas matérias da competência dos Juizados Especiais. 2. No
caso dos autos, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o
limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda cujo objeto é a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não é competente o
Juizado Especial Federal para análise da questão. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO JUDICIAL
QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei 10.259/01 estabelece, em seu art. 3º, caput,
o critério de competência do Juizado Especial Federal Cível, determinando que
o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Entretanto, a própria
lei exclui determinadas matérias da competência dos Juizados Especiais. 2. No
caso dos autos, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o
limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda cujo objeto é a
anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não é competente o
Juizado Especial Federal para análise da questão. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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