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Jurisprudência


TRF2 0003340-95.2016.4.02.0000 00033409520164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. 1. A Lei 10.259/01 estabelece, em seu art. 3º, caput, o critério de competência do Juizado Especial Federal Cível, determinando que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Entretanto, a própria lei exclui determinadas matérias da competência dos Juizados Especiais. 2. No caso dos autos, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal, tratando-se de demanda cujo objeto é a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não é competente o Juizado Especial Federal para análise da questão. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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