TRF2 0003341-74.2014.4.02.5101 00033417420144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADAS. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE
IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24 DA
LEI Nº 11.457/2007. A PELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Afastadas
as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impropriedade da via
eleita. Não se pode imputar à impetrante o conhecimento exato da organização
administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias
e das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Da
análise dos autos, verifica-se, com clareza, que o objetivo da impetrante é,
tão somente, a fixação de prazo para a apreciação dos processos administrativos
fiscais nºs 33480.92681.190213.1.2.16-4772 e 35206.78833.190213.1.2.16-3207
pela Administração Tributária, pretensão cabível e m sede mandamental,
não havendo necessidade de dilação probatória. 2. A mora da Administração
Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte
ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo
(inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já
foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos. 3. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou
a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo
de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 4. No caso
dos autos, a ora apelada requereu o julgamento dos processos administrativos
fiscais protocolizados em 19/02/2013 e que, na data da impetração do presente
mandamus, em 25/02/2014, ainda não haviam sido apreciados pela Administração
Tributária, em evidente violação ao prazo legal de 360 dias e stabelecido
no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 5. O princípio da igualdade entre partes,
de índole constitucional, não pode ser invocado pela Administração Pública
como fundamento para postergar indefinidamente a apreciação dos processos
administrativos. A observância do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº
11.457/2007 é obrigatória e, socorrendo-se a parte do Poder Judiciário,
se preenchidos os requisitos normativos, seu pedido deve ser atendido. 1
6. A sentença que reconheceu o direito da impetrante, estabelecendo prazo
para apreciação dos pedidos formulados nos processos administrativos fiscais
referenciados nos autos, deve ser mantida, eis que proferida de acordo com a
l egislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E. STJ. 7
. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADAS. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE
IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24 DA
LEI Nº 11.457/2007. A PELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Afastadas
as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impropriedade da via
eleita. Não se pode imputar à impetrante o conhecimento exato da organização
administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias
e das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Da
análise dos autos, verifica-se, com clareza, que o objetivo da impetrante é,
tão somente, a fixação de prazo para a apreciação dos processos administrativos
fiscais nºs 33480.92681.190213.1.2.16-4772 e 35206.78833.190213.1.2.16-3207
pela Administração Tributária, pretensão cabível e m sede mandamental,
não havendo necessidade de dilação probatória. 2. A mora da Administração
Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte
ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo
(inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já
foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos. 3. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou
a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo
de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 4. No caso
dos autos, a ora apelada requereu o julgamento dos processos administrativos
fiscais protocolizados em 19/02/2013 e que, na data da impetração do presente
mandamus, em 25/02/2014, ainda não haviam sido apreciados pela Administração
Tributária, em evidente violação ao prazo legal de 360 dias e stabelecido
no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 5. O princípio da igualdade entre partes,
de índole constitucional, não pode ser invocado pela Administração Pública
como fundamento para postergar indefinidamente a apreciação dos processos
administrativos. A observância do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº
11.457/2007 é obrigatória e, socorrendo-se a parte do Poder Judiciário,
se preenchidos os requisitos normativos, seu pedido deve ser atendido. 1
6. A sentença que reconheceu o direito da impetrante, estabelecendo prazo
para apreciação dos pedidos formulados nos processos administrativos fiscais
referenciados nos autos, deve ser mantida, eis que proferida de acordo com a
l egislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E. STJ. 7
. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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