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Jurisprudência


TRF2 0003341-74.2014.4.02.5101 00033417420144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADAS. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. A PELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impropriedade da via eleita. Não se pode imputar à impetrante o conhecimento exato da organização administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias e das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Da análise dos autos, verifica-se, com clareza, que o objetivo da impetrante é, tão somente, a fixação de prazo para a apreciação dos processos administrativos fiscais nºs 33480.92681.190213.1.2.16-4772 e 35206.78833.190213.1.2.16-3207 pela Administração Tributária, pretensão cabível e m sede mandamental, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 4. No caso dos autos, a ora apelada requereu o julgamento dos processos administrativos fiscais protocolizados em 19/02/2013 e que, na data da impetração do presente mandamus, em 25/02/2014, ainda não haviam sido apreciados pela Administração Tributária, em evidente violação ao prazo legal de 360 dias e stabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 5. O princípio da igualdade entre partes, de índole constitucional, não pode ser invocado pela Administração Pública como fundamento para postergar indefinidamente a apreciação dos processos administrativos. A observância do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é obrigatória e, socorrendo-se a parte do Poder Judiciário, se preenchidos os requisitos normativos, seu pedido deve ser atendido. 1 6. A sentença que reconheceu o direito da impetrante, estabelecendo prazo para apreciação dos pedidos formulados nos processos administrativos fiscais referenciados nos autos, deve ser mantida, eis que proferida de acordo com a l egislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E. STJ. 7 . Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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