TRF2 0003341-86.2010.4.02.5110 00033418620104025110
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE
FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. . RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal que extinguiu o processo sem resolução
de mérito por inadequação da via eleita, a teor do art. 267, VI do CPC e,
em relação aos valores pagos posteriormente à impetração do presente writ,
extingo o processo com resolução de mérito para indeferir o pedido, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), em processo onde
se pleiteia a exclusão de ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O
Eg. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento
no sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim
entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade
econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e
da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o 1
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE
FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. . RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal que extinguiu o processo sem resolução
de mérito por inadequação da via eleita, a teor do art. 267, VI do CPC e,
em relação aos valores pagos posteriormente à impetração do presente writ,
extingo o processo com resolução de mérito para indeferir o pedido, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), em processo onde
se pleiteia a exclusão de ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O
Eg. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento
no sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim
entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade
econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e
da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o 1
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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