TRF2 0003347-93.2010.4.02.5110 00033479320104025110
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da L
ei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201,
§11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas v erbas deixem de
ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos a ssegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
s endo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s
erão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 7 . Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da L
ei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201,
§11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas v erbas deixem de
ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos a ssegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
s endo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s
erão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 7 . Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO