TRF2 0003348-66.2014.4.02.5101 00033486620144025101
Nº CNJ : 0003348-66.2014.4.02.5101 (2014.51.01.003348-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TEC MED
INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA ME ADVOGADO : LEONARDO BRAUNE ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00033486620144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, I, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença julgou procedente
e concedeu a segurança postulada, para determinar que a autoridade Impetrada
que analisasse, no prazo de 30 (trinta) dias, os Pedidos Eletrônicos de
Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, formulados pela
Impetrante. 2. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais
no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte
aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que,
além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública
(CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio
indeferimento do pedido. 3. A Impetrante em 19/02/2013, transmitiu os pedidos
de restituição administrativa das Competências 03/2009, 04/2009 e 05/2009, via
PER/DCOMP’s, que até a impetração do mandamus (25/02/2014) encontravam-se
pendentes de análise. 4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24,
o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os
requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente
o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de
30 (trinta) dias, impulsionasse os pedidos de restituição, protocolados há
mais de 360 dias. 5. A ação foi ajuizada em 25/02/2014, a medida liminar foi
deferida em 14/03/2014, tendo a Impetrada sido notificada em 27/03/2007. A
Autoridade Coatora analisou o pedido da Impetrante em 04/04/2014, inclusive
requereu a extinção do feito, com resolução do mérito nos termos do art. 269,
I, do antigo CPC. 6. No caso, as informações dos autos dão conta que a
providência requerida somente foi efetiva após a medida liminar deferida,
tendo a Impetrada decidido o requerimento formulado pela Contribuinte, levando
em consideração os documentos apresentados, pugnando ainda pela extinção do
feito pela perda do objeto. 1 7. Inicialmente, havia interesse de agir por
parte da Impetrante, tanto é, que a somente após a concessão da medida liminar
a autoridade coatora, praticou o ato administrativo até então omisso. Assim
sendo, impõe-se a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I, do antigo CPC. 8. Apesar da evidente perda de objeto da ação,
haja vista a análise do pedido da Contribuinte, todavia, esta situação não
pode ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso
VI do art. 267. 9. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 10. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0003348-66.2014.4.02.5101 (2014.51.01.003348-5) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TEC MED
INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA ME ADVOGADO : LEONARDO BRAUNE ORIGEM : 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00033486620144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, I, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença julgou procedente
e concedeu a segurança postulada, para determinar que a autoridade Impetrada
que analisasse, no prazo de 30 (trinta) dias, os Pedidos Eletrônicos de
Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, formulados pela
Impetrante. 2. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais
no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte
aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que,
além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública
(CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio
indeferimento do pedido. 3. A Impetrante em 19/02/2013, transmitiu os pedidos
de restituição administrativa das Competências 03/2009, 04/2009 e 05/2009, via
PER/DCOMP’s, que até a impetração do mandamus (25/02/2014) encontravam-se
pendentes de análise. 4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24,
o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os
requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente
o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de
30 (trinta) dias, impulsionasse os pedidos de restituição, protocolados há
mais de 360 dias. 5. A ação foi ajuizada em 25/02/2014, a medida liminar foi
deferida em 14/03/2014, tendo a Impetrada sido notificada em 27/03/2007. A
Autoridade Coatora analisou o pedido da Impetrante em 04/04/2014, inclusive
requereu a extinção do feito, com resolução do mérito nos termos do art. 269,
I, do antigo CPC. 6. No caso, as informações dos autos dão conta que a
providência requerida somente foi efetiva após a medida liminar deferida,
tendo a Impetrada decidido o requerimento formulado pela Contribuinte, levando
em consideração os documentos apresentados, pugnando ainda pela extinção do
feito pela perda do objeto. 1 7. Inicialmente, havia interesse de agir por
parte da Impetrante, tanto é, que a somente após a concessão da medida liminar
a autoridade coatora, praticou o ato administrativo até então omisso. Assim
sendo, impõe-se a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I, do antigo CPC. 8. Apesar da evidente perda de objeto da ação,
haja vista a análise do pedido da Contribuinte, todavia, esta situação não
pode ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso
VI do art. 267. 9. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 10. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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