TRF2 0003349-24.2014.4.02.5110 00033492420144025110
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 4º,
PARÁGRAFO Ú NICO, DA LEI 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do m érito,
com base no art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia
em saber se é devido ou não o pagamento de custas processuais pelos conselhos
fiscalizadores do exercício profissional, o que não foi analisado no julgamento
da ADI 1.717/DF, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF,
Tribunal Pleno, Rcl 6819 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/08/2010,
unânime). 3. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 exclui, expressamente,
os conselhos profissionais da hipótese de isenção do recolhimento de custas
judiciais. Dessa forma, por determinação legal, eles devem recolher as
custas devidas. 4. Precedentes do STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1.338.247
/ RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012, unânime). Jurisprudência
pacificada neste Egrégio TRF - 2ª R egião. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 4º,
PARÁGRAFO Ú NICO, DA LEI 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do m érito,
com base no art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia
em saber se é devido ou não o pagamento de custas processuais pelos conselhos
fiscalizadores do exercício profissional, o que não foi analisado no julgamento
da ADI 1.717/DF, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF,
Tribunal Pleno, Rcl 6819 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/08/2010,
unânime). 3. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 exclui, expressamente,
os conselhos profissionais da hipótese de isenção do recolhimento de custas
judiciais. Dessa forma, por determinação legal, eles devem recolher as
custas devidas. 4. Precedentes do STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1.338.247
/ RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012, unânime). Jurisprudência
pacificada neste Egrégio TRF - 2ª R egião. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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