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Jurisprudência


TRF2 0003349-24.2014.4.02.5110 00033492420144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 4º, PARÁGRAFO Ú NICO, DA LEI 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do m érito, com base no art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido ou não o pagamento de custas processuais pelos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, o que não foi analisado no julgamento da ADI 1.717/DF, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, Rcl 6819 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/08/2010, unânime). 3. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 exclui, expressamente, os conselhos profissionais da hipótese de isenção do recolhimento de custas judiciais. Dessa forma, por determinação legal, eles devem recolher as custas devidas. 4. Precedentes do STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1.338.247 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012, unânime). Jurisprudência pacificada neste Egrégio TRF - 2ª R egião. 5 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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