TRF2 0003350-36.2014.4.02.5101 00033503620144025101
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, a teor do artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada
em 25/02/2014, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
25/02/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente
dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ:
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus 1 proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de IR na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito a não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito
tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária. 7. O provimento judicial que garante à autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 8. Reconhecido do direito
da Autora a não incidência do IR sobre a complementação de aposentadoria por
ela recebida, proporcionalmente às contribuições exclusivamente vertidas no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, em razão do reconhecimento da isenção
do IR neste período, bem como à restituição do indébito proporcionalmente
ao montante recolhido, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, observado o
prazo prescricional quinquenal, a ser apurado em liquidação da sentença,
cujos valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Remessa necessária
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, a teor do artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada
em 25/02/2014, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
25/02/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente
dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ:
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus 1 proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de IR na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito a não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito
tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária. 7. O provimento judicial que garante à autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 8. Reconhecido do direito
da Autora a não incidência do IR sobre a complementação de aposentadoria por
ela recebida, proporcionalmente às contribuições exclusivamente vertidas no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, em razão do reconhecimento da isenção
do IR neste período, bem como à restituição do indébito proporcionalmente
ao montante recolhido, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, observado o
prazo prescricional quinquenal, a ser apurado em liquidação da sentença,
cujos valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Remessa necessária
desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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