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Jurisprudência


TRF2 0003350-36.2014.4.02.5101 00033503620144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, a teor do artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2014, o direito da demandante à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 25/02/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ: 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que seus 1 proventos de aposentadoria complementar sofreram, de fato, desconto de IR na fonte, o que é suficiente para declarar o seu direito a não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 7. O provimento judicial que garante à autora a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 8. Reconhecido do direito da Autora a não incidência do IR sobre a complementação de aposentadoria por ela recebida, proporcionalmente às contribuições exclusivamente vertidas no período de vigência da Lei nº 7.713/88, em razão do reconhecimento da isenção do IR neste período, bem como à restituição do indébito proporcionalmente ao montante recolhido, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, observado o prazo prescricional quinquenal, a ser apurado em liquidação da sentença, cujos valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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