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Jurisprudência


TRF2 0003352-35.2016.4.02.5101 00033523520164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RADAR. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada proceda ao processamento e análise do pedido de habilitação da sociedade impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, referente ao processo nº 10010.015539/0915-50, a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de habilitação da impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, referente ao processo nº 10010.015539/0915-50. 5 - Não se está a reconhecer o direito à habilitação da sociedade impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, mas sim o direito de que tenha seu pedido de habilitação apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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