TRF2 0003352-35.2016.4.02.5101 00033523520164025101
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RADAR. GREVE DOS SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada
proceda ao processamento e análise do pedido de habilitação da sociedade
impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros, referente ao processo nº 10010.015539/0915-50, a fim de evitar que
a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil causasse
prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do direito
de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo
com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se
revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento
grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada
a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para
alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade
de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e
indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo
cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da
continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida
a sentença que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido
deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada -
Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - providencie
a análise do pedido de habilitação da impetrante no RADAR - Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, referente ao processo
nº 10010.015539/0915-50. 5 - Não se está a reconhecer o direito à habilitação
da sociedade impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros, mas sim o direito de que tenha seu pedido de
habilitação apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RADAR. GREVE DOS SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada
proceda ao processamento e análise do pedido de habilitação da sociedade
impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros, referente ao processo nº 10010.015539/0915-50, a fim de evitar que
a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil causasse
prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do direito
de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo
com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se
revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento
grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada
a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para
alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade
de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e
indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo
cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da
continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida
a sentença que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido
deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada -
Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - providencie
a análise do pedido de habilitação da impetrante no RADAR - Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, referente ao processo
nº 10010.015539/0915-50. 5 - Não se está a reconhecer o direito à habilitação
da sociedade impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros, mas sim o direito de que tenha seu pedido de
habilitação apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 -
Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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