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Jurisprudência


TRF2 0003353-39.2010.4.02.5001 00033533920104025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Trata-se de julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Apelado "para reconhecer a prescrição do débito objeto da execução fiscal de n.º 2001.50.01.003366-0." 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o prazo prescricional para a execução de créditos de multa administrativa é quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que cuida das dívidas passivas da Administração Pública, em homenagem ao princípio da isonomia. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011 e STJ, 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010) 3. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, a Administração dispõe de 05 (cinco) anos para apurar a prática de infração administrativa, imputando a sanção correspondente (caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de prazo para a Administração fazer valer sua pretensão, contados da data da constituição definitiva do crédito, que com relação aos seus créditos não tributários, não ocorre com a lavratura do auto de infração, mas sim com: a) a inadimplência do devedor diante do vencimento do crédito sem pagamento ou b) com a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora contestada a penalidade. 4. Da análise do auto de infração e notificação acostado aos autos a fls. 20, verifica-se que o executado foi notificado em 14.03.1996 para pagamento da multa aplicada no prazo de 20 dias, ou seja, até o dia 3.4.1996. Decorrido o prazo sem pagamento, tornou-se o notificado inadimplente em 4.4.1996, data em que teve início o prazo prescricional quinquenal, o qual findaria em 4.4.2001. Assim, a execução fiscal ajuizada em 29.3.2001 não se encontra prescrita, merecendo reforma a sentença proferida. 5. Entretanto, não se justifica reconhecer a nulidade da sentença para determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a prolação de novo julgamento, devendo ser aplicada a Teoria da Causa Madura, como corolário dos Princípios da Celeridade, Efetividade e da Instrumentalidade do processo, em conformidade com o disposto no art. 515, § 3º do CPC. 6. A alegação de nulidade da citação por edital não merece ser acolhida, posto que em sede de execução fiscal, é cabível a citação por edital quando, frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I e III do art.8º da Lei nº 6.830/80, ou seja, por via postal e por diligência do Oficial de Justiça, a parte exequente a requerer, e desde que, nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC, tenha sido afirmado pelo autor, ou certificado pelo Oficial de Justiça, que o executado encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível. 7. Com relação à alegada falta de interesse de agir em razão do valor executado ser dívida de pequeno valor, melhor sorte não assiste ao Embargante, ora Apelado, tendo em vista que incumbe ao Exequente aferir se terá ou não proveito em buscar valor que lhe é devido em face da sucumbência da parte adversa. 1 8. A determinação judicial de penhora on line de valores, através do sistema BACEN-JUD, não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC (vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008, p.1). 9. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. 10. Apelação provida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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