TRF2 0003353-39.2010.4.02.5001 00033533920104025001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de
Execução Fiscal de Vitória/ES que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo Apelado "para reconhecer a prescrição do débito objeto da execução
fiscal de n.º 2001.50.01.003366-0." 2. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o
prazo prescricional para a execução de créditos de multa administrativa é
quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que
cuida das dívidas passivas da Administração Pública, em homenagem ao princípio
da isonomia. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJe 22.2.2011 e STJ, 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 8.2.2010) 3. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, a Administração
dispõe de 05 (cinco) anos para apurar a prática de infração administrativa,
imputando a sanção correspondente (caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de
prazo para a Administração fazer valer sua pretensão, contados da data da
constituição definitiva do crédito, que com relação aos seus créditos não
tributários, não ocorre com a lavratura do auto de infração, mas sim com:
a) a inadimplência do devedor diante do vencimento do crédito sem pagamento
ou b) com a notificação quanto ao término do procedimento administrativo
em que fora contestada a penalidade. 4. Da análise do auto de infração
e notificação acostado aos autos a fls. 20, verifica-se que o executado
foi notificado em 14.03.1996 para pagamento da multa aplicada no prazo
de 20 dias, ou seja, até o dia 3.4.1996. Decorrido o prazo sem pagamento,
tornou-se o notificado inadimplente em 4.4.1996, data em que teve início
o prazo prescricional quinquenal, o qual findaria em 4.4.2001. Assim, a
execução fiscal ajuizada em 29.3.2001 não se encontra prescrita, merecendo
reforma a sentença proferida. 5. Entretanto, não se justifica reconhecer a
nulidade da sentença para determinar a remessa dos autos à Vara de origem
para a prolação de novo julgamento, devendo ser aplicada a Teoria da Causa
Madura, como corolário dos Princípios da Celeridade, Efetividade e da
Instrumentalidade do processo, em conformidade com o disposto no art. 515,
§ 3º do CPC. 6. A alegação de nulidade da citação por edital não merece
ser acolhida, posto que em sede de execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando, frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I
e III do art.8º da Lei nº 6.830/80, ou seja, por via postal e por diligência
do Oficial de Justiça, a parte exequente a requerer, e desde que, nos termos
dos arts. 231 e 232 do CPC, tenha sido afirmado pelo autor, ou certificado
pelo Oficial de Justiça, que o executado encontra-se em local ignorado,
incerto ou inacessível. 7. Com relação à alegada falta de interesse de agir
em razão do valor executado ser dívida de pequeno valor, melhor sorte não
assiste ao Embargante, ora Apelado, tendo em vista que incumbe ao Exequente
aferir se terá ou não proveito em buscar valor que lhe é devido em face da
sucumbência da parte adversa. 1 8. A determinação judicial de penhora on line
de valores, através do sistema BACEN-JUD, não ofende ao princípio da menor
onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC
(vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008,
p.1). 9. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios
que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao artigo 85,
§8º do Código de Processo Civil. 10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de
Execução Fiscal de Vitória/ES que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo Apelado "para reconhecer a prescrição do débito objeto da execução
fiscal de n.º 2001.50.01.003366-0." 2. O Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o
prazo prescricional para a execução de créditos de multa administrativa é
quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que
cuida das dívidas passivas da Administração Pública, em homenagem ao princípio
da isonomia. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJe 22.2.2011 e STJ, 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 8.2.2010) 3. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, a Administração
dispõe de 05 (cinco) anos para apurar a prática de infração administrativa,
imputando a sanção correspondente (caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de
prazo para a Administração fazer valer sua pretensão, contados da data da
constituição definitiva do crédito, que com relação aos seus créditos não
tributários, não ocorre com a lavratura do auto de infração, mas sim com:
a) a inadimplência do devedor diante do vencimento do crédito sem pagamento
ou b) com a notificação quanto ao término do procedimento administrativo
em que fora contestada a penalidade. 4. Da análise do auto de infração
e notificação acostado aos autos a fls. 20, verifica-se que o executado
foi notificado em 14.03.1996 para pagamento da multa aplicada no prazo
de 20 dias, ou seja, até o dia 3.4.1996. Decorrido o prazo sem pagamento,
tornou-se o notificado inadimplente em 4.4.1996, data em que teve início
o prazo prescricional quinquenal, o qual findaria em 4.4.2001. Assim, a
execução fiscal ajuizada em 29.3.2001 não se encontra prescrita, merecendo
reforma a sentença proferida. 5. Entretanto, não se justifica reconhecer a
nulidade da sentença para determinar a remessa dos autos à Vara de origem
para a prolação de novo julgamento, devendo ser aplicada a Teoria da Causa
Madura, como corolário dos Princípios da Celeridade, Efetividade e da
Instrumentalidade do processo, em conformidade com o disposto no art. 515,
§ 3º do CPC. 6. A alegação de nulidade da citação por edital não merece
ser acolhida, posto que em sede de execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando, frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I
e III do art.8º da Lei nº 6.830/80, ou seja, por via postal e por diligência
do Oficial de Justiça, a parte exequente a requerer, e desde que, nos termos
dos arts. 231 e 232 do CPC, tenha sido afirmado pelo autor, ou certificado
pelo Oficial de Justiça, que o executado encontra-se em local ignorado,
incerto ou inacessível. 7. Com relação à alegada falta de interesse de agir
em razão do valor executado ser dívida de pequeno valor, melhor sorte não
assiste ao Embargante, ora Apelado, tendo em vista que incumbe ao Exequente
aferir se terá ou não proveito em buscar valor que lhe é devido em face da
sucumbência da parte adversa. 1 8. A determinação judicial de penhora on line
de valores, através do sistema BACEN-JUD, não ofende ao princípio da menor
onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC
(vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008,
p.1). 9. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios
que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao artigo 85,
§8º do Código de Processo Civil. 10. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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