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Jurisprudência


TRF2 0003355-35.2014.4.02.0000 00033553520144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO FALECIDO. CRÉDITO DO ESPÓLIO. DECLARAÇÃO INEFICAZ. 1. Os honorários de sucumbência devidos ao advogado falecido constituiem crédito do seu espólio, a teor do disposto nos arts. 23 e 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2. Em que pese haver declaração expressa de transferência dos direitos creditórios dos honorários advocatícios, emitida pelo representante legal do Espólio, não há comprovação nos autos de que o referido documento foi exibido em cartório, para exame das partes (art. 991, IV, do CPC/73), bem como de que foram ouvidos os interessados e de que houve autorização do juiz da Vara de Órfãos e Sucessões (art. 992, III, do CPC/73), por se tratar de ato que importa em disposição patrimonial, sendo, portanto, ineficaz. 3. Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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