TRF2 0003355-35.2014.4.02.0000 00033553520144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO FALECIDO. CRÉDITO DO ESPÓLIO. DECLARAÇÃO INEFICAZ. 1. Os
honorários de sucumbência devidos ao advogado falecido constituiem crédito
do seu espólio, a teor do disposto nos arts. 23 e 24, § 2º, da Lei nº
8.906/94. 2. Em que pese haver declaração expressa de transferência dos
direitos creditórios dos honorários advocatícios, emitida pelo representante
legal do Espólio, não há comprovação nos autos de que o referido documento
foi exibido em cartório, para exame das partes (art. 991, IV, do CPC/73),
bem como de que foram ouvidos os interessados e de que houve autorização
do juiz da Vara de Órfãos e Sucessões (art. 992, III, do CPC/73), por
se tratar de ato que importa em disposição patrimonial, sendo, portanto,
ineficaz. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO FALECIDO. CRÉDITO DO ESPÓLIO. DECLARAÇÃO INEFICAZ. 1. Os
honorários de sucumbência devidos ao advogado falecido constituiem crédito
do seu espólio, a teor do disposto nos arts. 23 e 24, § 2º, da Lei nº
8.906/94. 2. Em que pese haver declaração expressa de transferência dos
direitos creditórios dos honorários advocatícios, emitida pelo representante
legal do Espólio, não há comprovação nos autos de que o referido documento
foi exibido em cartório, para exame das partes (art. 991, IV, do CPC/73),
bem como de que foram ouvidos os interessados e de que houve autorização
do juiz da Vara de Órfãos e Sucessões (art. 992, III, do CPC/73), por
se tratar de ato que importa em disposição patrimonial, sendo, portanto,
ineficaz. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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