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Jurisprudência


TRF2 0003361-86.2012.4.02.9999 00033618620124029999

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - Hipótese de embargos à execução opostos em face de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de débito de contribuição social. Objetiva a Embargante a extinção da execução fiscal alegando a prescrição do crédito fazendário e a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos legais. Ressalta que a multa aplicada tem natureza confiscatória e que é indevida a aplicação da taxa SELIC na correção monetária da dívida. 2 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, verbis:Súmula nº 436/STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 3 - Restou decidido, no julgamento do mencionado precedente, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 4 - A Fazenda, no caso, logrou êxito em demonstrar que houve a efetiva entrega da declaração em 31-05-1994, razão pela qual deve se considerar que o crédito tributário ora em cobrança foi definitivamente constituído nesta data. Assim, o prazo final da pretensão executória se deu em 31-05-1999. 5 - Como é sabido, o Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120295/SP), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 6 - Tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. 7 - Da cronologia dos fatos dos autos da execução,verifica-se que à Exequente não pode ser imputada a demora pela citação da Executada. O atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da Exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. 8 - Com relação à aplicação da SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 9 - A multa moratória de 20% (vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES - julgado em 18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011). 10 - O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não foi apreciado pelo Juízo a quo, que só veio a fazê-lo após, em sede de embargos de declaração, sanando omissão alegada pela Fazenda Nacional. 11 - Assinale-se que se o pedido de gratuidade houvesse sido apreciado e indeferido, a requerente do benefício teria tido a oportunidade de, eventualmente, efetuar o recolhimento das custas ou recorrido da decisão. 12 - Ressalte-se que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 13 - Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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