TRF2 0003361-86.2012.4.02.9999 00033618620124029999
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA SELIC - LEGALIDADE
- MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 -
Hipótese de embargos à execução opostos em face de execução fiscal movida pela
Fazenda Nacional para cobrança de débito de contribuição social. Objetiva a
Embargante a extinção da execução fiscal alegando a prescrição do crédito
fazendário e a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos
legais. Ressalta que a multa aplicada tem natureza confiscatória e que é
indevida a aplicação da taxa SELIC na correção monetária da dívida. 2 - O
E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, verbis:Súmula nº 436/STJ:
A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco. 3 - Restou decidido, no julgamento do mencionado precedente,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 4 - A Fazenda, no caso, logrou êxito em demonstrar que
houve a efetiva entrega da declaração em 31-05-1994, razão pela qual deve
se considerar que o crédito tributário ora em cobrança foi definitivamente
constituído nesta data. Assim, o prazo final da pretensão executória se deu em
31-05-1999. 5 - Como é sabido, o Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp
nº 1.120295/SP), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 6 - Tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo
inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
contados da constituição definitiva do crédito. 7 - Da cronologia dos fatos
dos autos da execução,verifica-se que à Exequente não pode ser imputada a
demora pela citação da Executada. O atraso no processamento do feito não foi
por culpa exclusiva da Exequente, que não pode ser prejudicada por motivos
inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da
Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. 8 -
Com relação à aplicação da SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 9 - A multa
moratória de 20% (vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º
e 2º, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e
adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em
repercussão geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES -
julgado em 18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011). 10 - O
pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não foi apreciado pelo
Juízo a quo, que só veio a fazê-lo após, em sede de embargos de declaração,
sanando omissão alegada pela Fazenda Nacional. 11 - Assinale-se que se o
pedido de gratuidade houvesse sido apreciado e indeferido, a requerente do
benefício teria tido a oportunidade de, eventualmente, efetuar o recolhimento
das custas ou recorrido da decisão. 12 - Ressalte-se que o pedido de concessão
de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição. 13 - Recursos desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA SELIC - LEGALIDADE
- MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 -
Hipótese de embargos à execução opostos em face de execução fiscal movida pela
Fazenda Nacional para cobrança de débito de contribuição social. Objetiva a
Embargante a extinção da execução fiscal alegando a prescrição do crédito
fazendário e a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos
legais. Ressalta que a multa aplicada tem natureza confiscatória e que é
indevida a aplicação da taxa SELIC na correção monetária da dívida. 2 - O
E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, verbis:Súmula nº 436/STJ:
A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco. 3 - Restou decidido, no julgamento do mencionado precedente,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 4 - A Fazenda, no caso, logrou êxito em demonstrar que
houve a efetiva entrega da declaração em 31-05-1994, razão pela qual deve
se considerar que o crédito tributário ora em cobrança foi definitivamente
constituído nesta data. Assim, o prazo final da pretensão executória se deu em
31-05-1999. 5 - Como é sabido, o Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp
nº 1.120295/SP), firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 6 - Tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo
inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
contados da constituição definitiva do crédito. 7 - Da cronologia dos fatos
dos autos da execução,verifica-se que à Exequente não pode ser imputada a
demora pela citação da Executada. O atraso no processamento do feito não foi
por culpa exclusiva da Exequente, que não pode ser prejudicada por motivos
inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da
Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. 8 -
Com relação à aplicação da SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 9 - A multa
moratória de 20% (vinte por cento), aplicada com base no art. 61, § § 1º
e 2º, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório, e é proporcional e
adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Entendimento firmado pelo STF, em
repercussão geral (RE nº 582.461 - Tribunal Pleno - Rel. Min. GILMAR MENDES -
julgado em 18-05-2011 - Repercussão Geral Mérito - DJe 18-08-2011). 10 - O
pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não foi apreciado pelo
Juízo a quo, que só veio a fazê-lo após, em sede de embargos de declaração,
sanando omissão alegada pela Fazenda Nacional. 11 - Assinale-se que se o
pedido de gratuidade houvesse sido apreciado e indeferido, a requerente do
benefício teria tido a oportunidade de, eventualmente, efetuar o recolhimento
das custas ou recorrido da decisão. 12 - Ressalte-se que o pedido de concessão
de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição. 13 - Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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