TRF2 0003364-26.2016.4.02.0000 00033642620164020000
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - O acórdão embargado analisou detidamente os documentos
constantes nos autos do agravo de instrumento e da ação ordinária, realizando
uma digressão sobre os julgados na Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 e na
Ação Rescisória nº 93.02.00654-9, concluindo que os cálculos devem ser refeitos
uma vez que foram elaborados à luz do entendimento de que houve uma conversão
do direito à gratificação por trabalho especial, com risco de vida e saúde,
no direito correlato ao adicional de insalubridade, o que está incorreto,
adotando, ainda, o entendimento já aplicado em casos similares ao presente
processo. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - O acórdão embargado analisou detidamente os documentos
constantes nos autos do agravo de instrumento e da ação ordinária, realizando
uma digressão sobre os julgados na Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 e na
Ação Rescisória nº 93.02.00654-9, concluindo que os cálculos devem ser refeitos
uma vez que foram elaborados à luz do entendimento de que houve uma conversão
do direito à gratificação por trabalho especial, com risco de vida e saúde,
no direito correlato ao adicional de insalubridade, o que está incorreto,
adotando, ainda, o entendimento já aplicado em casos similares ao presente
processo. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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