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Jurisprudência


TRF2 0003364-26.2016.4.02.0000 00033642620164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O acórdão embargado analisou detidamente os documentos constantes nos autos do agravo de instrumento e da ação ordinária, realizando uma digressão sobre os julgados na Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 e na Ação Rescisória nº 93.02.00654-9, concluindo que os cálculos devem ser refeitos uma vez que foram elaborados à luz do entendimento de que houve uma conversão do direito à gratificação por trabalho especial, com risco de vida e saúde, no direito correlato ao adicional de insalubridade, o que está incorreto, adotando, ainda, o entendimento já aplicado em casos similares ao presente processo. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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