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Jurisprudência


TRF2 0003364-55.2018.4.02.0000 00033645520184020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8186/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos e mbargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. No caso em questão, assiste razão à embargante quanto à omissão no acórdão embargado p or ter deixado de apreciar o pedido de tutela de evidência. 3. O artigo 311, II, do Código de Processo Civil impõe, como requisito para a concessão da tutela de evidência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, na h ipótese, o juiz poderá decidir liminarmente (artigo 311, parágrafo único, do CPC). 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.211.676/RN (DJE 17/08/2012), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA admitidos até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2º, parágrafo único da citada Lei, que determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa. (STJ, AgRg no REsp 1096216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe 0 2/12/2013). 5. O artigo 2º da Lei nº 8.186/91 buscou garantir ao empregado, que teve seu vínculo empregatício alterado ao longo da carreira de ferroviário, complementação da aposentadoria, adotando-se como parâmetro a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas s ubsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 6. Depreende-se que, com o advento da Lei nº 8.186/91, ao instituir o benefício previdenciário da complementação de aposentadoria, o legislador ordinário pretendeu conceder isonomia de tratamento entre o empregado que manteve a condição de ferroviário ao longo da carreira, inobstante as alterações de empregador em suas relações trabalhistas, e o trabalhador que esteve em atividade somente na RFFSA. 1 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de t rabalho foram transferidos, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 8. Ressalta-se que as recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário, sendo certo que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário quanto celetista, pois o Decreto-Lei 956/69 não r estringiu o direito à complementação aos estatutários. 9. Verifica-se que a autora ingressou nos quadros da CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 28/11/1984, como celetista, no cargo de agente de informática, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópia da carteira de trabalho), tendo sido transferida para a FLUMITRENS em 22/12/1994 e, em 01/12/2002, para a CENTRAL. Da detida análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social, constata-se que a autora manteve vínculos de emprego com Medise Medicina Diagnóstico e Serviços Ltda. de 01/06/2010 a 05/05/2012, Telco do Brasil Call Center Ltda. de 20/08/2012 a 23/02/2013, e Coner Empreendimentos Imobiliários Ltda. de 01/03/2013 a 31/07/2013. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à a utora em 27/08/2014. 10. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, não se vislumbra, por ora, o direito da autora à complementação da aposentadoria, prevista na Lei nº 8.186/91, haja vista que não restou comprovada a sua permanência até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, ou seja, sua qualidade de ferroviária ao s e aposentar. 11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem concessão de efeitos infringentes, tão s omente para sanar a omissão apontada. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem concessão de efeitos i nfringentes, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2018 (data do julgamento). FIRLY NASCIMENTO FILHO 2 Juiz Federal Convocado 3

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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