TRF2 0003367-18.2013.4.02.5001 00033671820134025001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ANILHAS
FORNECIDAS PELO IBAMA ADULTERADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONCURSO
MATERIAL. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL. VALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. FORNECIMENTO DE ANILHAS
ADULTERADAS. I- O réu, criador amadorista passareiforme, foi denunciado em
razão de ter sido constatado, durante fiscalização realizada pelo IBAMA, que
o mesmo mantinha em cativeiro nove aves silvestres, sem a devida autorização
da autoridade competente, estando quatro com anilhas adulteradas. Esta
circunstância, além de configurar uma infração administrativa, embasou a
denúncia que instaurou a presente ação penal, pelo qual o réu teria sido
incurso no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º,
I do CP, em concurso material. II- As anilhas constituem sinal público,
consistente em anéis de metal codificados de forma sequencial e que só
podem ser fornecidas pelo órgão ambiental competente, qual seja, o IBAMA,
que é um órgão público federal. III- A jurisprudência pátria entende que as
provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não
infirmadas por outras obtidas na fase judicial. IV- Pena-base do crime de
falsificação fixada adequadamente. A simples leitura da sentença demonstra
que a dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada,
eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima
do mínimo legal, as consequências da conduta do acusado, na medida em que
esta, com sua conduta, ensejou na mutilação dos animais, além do fato deste
ter consciência da necessidade de registro junto ao IBAMA. V- Em relação à
aplicação da atenuante de confissão, adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ,
que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo
irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou
parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Pena reformada. VI-
Necessidade de condenação do corréu, Ângelo, eis que o próprio acusado não
afasta a possibilidade de ter sido o responsável pela venda e colocação
das anilhas nos pássaros apreendidos com Sinézio, apenas declarando que não
se lembrava deste, eis que atendia muitas pessoas em sua residência. VII-
Não pode o juiz condenar um dos réus com base nas provas colhidas na fase
inquisitorial e absolver o outro, alegando falta de prova, afirmando, ainda,
que os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para impor uma
condenação. VIII- Recurso do réu parcialmente provido, para reduzir a pena
com aplicação da atenuante da 1 confissão e recurso ministerial totalmente
provido para condenar o acusado Ângelo nas penas do art. 296, § 1º, III, do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ANILHAS
FORNECIDAS PELO IBAMA ADULTERADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONCURSO
MATERIAL. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL. VALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. FORNECIMENTO DE ANILHAS
ADULTERADAS. I- O réu, criador amadorista passareiforme, foi denunciado em
razão de ter sido constatado, durante fiscalização realizada pelo IBAMA, que
o mesmo mantinha em cativeiro nove aves silvestres, sem a devida autorização
da autoridade competente, estando quatro com anilhas adulteradas. Esta
circunstância, além de configurar uma infração administrativa, embasou a
denúncia que instaurou a presente ação penal, pelo qual o réu teria sido
incurso no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º,
I do CP, em concurso material. II- As anilhas constituem sinal público,
consistente em anéis de metal codificados de forma sequencial e que só
podem ser fornecidas pelo órgão ambiental competente, qual seja, o IBAMA,
que é um órgão público federal. III- A jurisprudência pátria entende que as
provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não
infirmadas por outras obtidas na fase judicial. IV- Pena-base do crime de
falsificação fixada adequadamente. A simples leitura da sentença demonstra
que a dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada,
eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima
do mínimo legal, as consequências da conduta do acusado, na medida em que
esta, com sua conduta, ensejou na mutilação dos animais, além do fato deste
ter consciência da necessidade de registro junto ao IBAMA. V- Em relação à
aplicação da atenuante de confissão, adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ,
que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo
irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou
parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Pena reformada. VI-
Necessidade de condenação do corréu, Ângelo, eis que o próprio acusado não
afasta a possibilidade de ter sido o responsável pela venda e colocação
das anilhas nos pássaros apreendidos com Sinézio, apenas declarando que não
se lembrava deste, eis que atendia muitas pessoas em sua residência. VII-
Não pode o juiz condenar um dos réus com base nas provas colhidas na fase
inquisitorial e absolver o outro, alegando falta de prova, afirmando, ainda,
que os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para impor uma
condenação. VIII- Recurso do réu parcialmente provido, para reduzir a pena
com aplicação da atenuante da 1 confissão e recurso ministerial totalmente
provido para condenar o acusado Ângelo nas penas do art. 296, § 1º, III, do CP.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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