TRF2 0003368-04.2007.4.02.5101 00033680420074025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. 2. O mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios
manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os
requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que,
intimada de todos os atos do processo e alertada para a extinção da monitoria
à falta de novo endereço a ser fornecido, a CAIXA juntou substabelecimento
com reserva de poderes e formulou pedido genérico de devolução de prazo
"em curso ou já transcorrido". A extinção do feito não foi prematura. A ação
monitória, distribuída em março/2007, só foi sentenciada em novembro/2015,
após várias oportunidades para a empresa pública fornecer endereço atualizado
dos réus. 4. Antes da angularização do feito, configurada a impossibilidade de
promover-se a citação, impõe-se a extinção do processo com base no art. 267,
IV, do CPC/1973, atual art. 485, IV, do CPC/2015, por falta de um dos
pressupostos de desenvolvimento válido e regular, e prescinde da intimação
pessoal do exequente. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6.A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 8.Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. FIES. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. 2. O mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios
manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os
requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que,
intimada de todos os atos do processo e alertada para a extinção da monitoria
à falta de novo endereço a ser fornecido, a CAIXA juntou substabelecimento
com reserva de poderes e formulou pedido genérico de devolução de prazo
"em curso ou já transcorrido". A extinção do feito não foi prematura. A ação
monitória, distribuída em março/2007, só foi sentenciada em novembro/2015,
após várias oportunidades para a empresa pública fornecer endereço atualizado
dos réus. 4. Antes da angularização do feito, configurada a impossibilidade de
promover-se a citação, impõe-se a extinção do processo com base no art. 267,
IV, do CPC/1973, atual art. 485, IV, do CPC/2015, por falta de um dos
pressupostos de desenvolvimento válido e regular, e prescinde da intimação
pessoal do exequente. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6.A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 8.Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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