TRF2 0003372-09.2010.4.02.5110 00033720920104025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE E
FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional
constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade e férias. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da
verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que
se atentar para o fato de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas
não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição
de embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido
referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento
em relação a 1 esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos
de declaração foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. 4. Apesar dos funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela
CLT, inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobre o terço constitucional
de férias, conforme restou decidido no REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE E
FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional
constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade e férias. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da
verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que
se atentar para o fato de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas
não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição
de embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido
referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento
em relação a 1 esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos
de declaração foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. 4. Apesar dos funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela
CLT, inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobre o terço constitucional
de férias, conforme restou decidido no REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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