main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003373-85.2016.4.02.0000 00033738520164020000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. 1. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição, tanto originária quanto para o redirecionamento para a sócia-excipiente, a quem não socorre benefício de ordem em relação ao ex-sócio, arrolado na CDA. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa, com termo inicial no vencimento do crédito sem pagamento ou, havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de infração. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/1999. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O débito originado de obrigação definitivamente constituída em agosto/1997 foi inscrito em dívida ativa em fevereiro/1999, dando azo à suspensão do prazo prescricional por 180 dias, até agosto/1999, art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, completando-se o quinquênio apenas em janeiro/2003. Proposta a execução fiscal em abril/2001 e proferido despacho citatório em junho/2001 inocorreu a prescrição originária. 4. Entre a citação por edital da sociedade empresária, em maio/2002 e o pedido de redirecionamento da execução para a sócia-gerente, em maio/2004, decorreu prazo inferior a 5 anos, não se configurando a prescrição para redirecionamento da execução, não sendo oponível ao exequente a demora na citação. Inteligência da Súmula nº 106/STJ e precedentes. 5. A sócia-gerente contemporânea à dissolução irregular, incluída no pólo passivo por decisão monocrática em agravo de instrumento, proc. nº 2010.02.01.008908-2, não faz jus a benefício de ordem, visto o regime da responsabilidade solidária, art. 50 c/c art. 275 do CCiv. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão