TRF2 0003373-85.2016.4.02.0000 00033738520164020000
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. 1. A
decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição,
tanto originária quanto para o redirecionamento para a sócia-excipiente,
a quem não socorre benefício de ordem em relação ao ex-sócio, arrolado na
CDA. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa, com
termo inicial no vencimento do crédito sem pagamento ou, havendo impugnação
administrativa, da notificação da homologação do auto de infração. O prazo
prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda que regido
por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de 2009, Lei
nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/1999. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. O débito originado de obrigação definitivamente
constituída em agosto/1997 foi inscrito em dívida ativa em fevereiro/1999,
dando azo à suspensão do prazo prescricional por 180 dias, até agosto/1999,
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, completando-se o quinquênio apenas em
janeiro/2003. Proposta a execução fiscal em abril/2001 e proferido despacho
citatório em junho/2001 inocorreu a prescrição originária. 4. Entre a citação
por edital da sociedade empresária, em maio/2002 e o pedido de redirecionamento
da execução para a sócia-gerente, em maio/2004, decorreu prazo inferior a
5 anos, não se configurando a prescrição para redirecionamento da execução,
não sendo oponível ao exequente a demora na citação. Inteligência da Súmula
nº 106/STJ e precedentes. 5. A sócia-gerente contemporânea à dissolução
irregular, incluída no pólo passivo por decisão monocrática em agravo
de instrumento, proc. nº 2010.02.01.008908-2, não faz jus a benefício de
ordem, visto o regime da responsabilidade solidária, art. 50 c/c art. 275
do CCiv. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA. 1. A
decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição,
tanto originária quanto para o redirecionamento para a sócia-excipiente,
a quem não socorre benefício de ordem em relação ao ex-sócio, arrolado na
CDA. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa, com
termo inicial no vencimento do crédito sem pagamento ou, havendo impugnação
administrativa, da notificação da homologação do auto de infração. O prazo
prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda que regido
por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de 2009, Lei
nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/1999. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. O débito originado de obrigação definitivamente
constituída em agosto/1997 foi inscrito em dívida ativa em fevereiro/1999,
dando azo à suspensão do prazo prescricional por 180 dias, até agosto/1999,
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, completando-se o quinquênio apenas em
janeiro/2003. Proposta a execução fiscal em abril/2001 e proferido despacho
citatório em junho/2001 inocorreu a prescrição originária. 4. Entre a citação
por edital da sociedade empresária, em maio/2002 e o pedido de redirecionamento
da execução para a sócia-gerente, em maio/2004, decorreu prazo inferior a
5 anos, não se configurando a prescrição para redirecionamento da execução,
não sendo oponível ao exequente a demora na citação. Inteligência da Súmula
nº 106/STJ e precedentes. 5. A sócia-gerente contemporânea à dissolução
irregular, incluída no pólo passivo por decisão monocrática em agravo
de instrumento, proc. nº 2010.02.01.008908-2, não faz jus a benefício de
ordem, visto o regime da responsabilidade solidária, art. 50 c/c art. 275
do CCiv. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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