TRF2 0003375-61.2010.4.02.5110 00033756120104025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não contém
nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- Quanto às alegações da embargante
UNIÃO FEDERAL, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição
digna de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude
do ato judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da
cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não
declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua
incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais
recentes do STJ e STF. 4- No que tange às alegações da embargante ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRO PASTORIL DE ITAGUAI - ACIAPI e seus membros,
é importante frisar que, mesmo quando voltados ao prequestionamento, para
fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores, devem os
embargos de declaração observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. Además,
quanto as omissões alegadas referentes à apreciação a partir da hipótese
de incidência no artigo 22, inciso I da Lei 8.212/91; artigo 97 do CTN e
artigos 150, 154, I 195, I da CF/88, é de se lembrar ao embargante, ainda,
que o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, às teses levantadas
pelas partes, nem a se manifestar, expressamente, sobre todos os dispositivos
legais apontados, devendo, apenas, referir-se aos princípios e normas que
entende ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto. 5-
Nego provimento aos embargos de declaração das partes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não contém
nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- Quanto às alegações da embargante
UNIÃO FEDERAL, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição
digna de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude
do ato judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da
cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não
declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua
incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais
recentes do STJ e STF. 4- No que tange às alegações da embargante ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRO PASTORIL DE ITAGUAI - ACIAPI e seus membros,
é importante frisar que, mesmo quando voltados ao prequestionamento, para
fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores, devem os
embargos de declaração observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. Además,
quanto as omissões alegadas referentes à apreciação a partir da hipótese
de incidência no artigo 22, inciso I da Lei 8.212/91; artigo 97 do CTN e
artigos 150, 154, I 195, I da CF/88, é de se lembrar ao embargante, ainda,
que o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, às teses levantadas
pelas partes, nem a se manifestar, expressamente, sobre todos os dispositivos
legais apontados, devendo, apenas, referir-se aos princípios e normas que
entende ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto. 5-
Nego provimento aos embargos de declaração das partes.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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