TRF2 0003376-48.2011.4.02.5001 00033764820114025001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZÕES DISSOCIADAS
DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa executada contra
sentença que julgou improcedente os embargos à execução que tinham por objetivo
obter a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação em terreno
de marinha cobradas em relação ao imóvel objeto da presente demanda. 2. A
apelante requereu a reforma do julgado para que "digne-se esse e. Tribunal
a dar provimento ao apelo a fim de majorar os honorários advocatícios para,
ao menos, entre 10% e 20% do valor do valor da causa atualizado, ou valor
conforme a equidade preconizada no §4º do art. 20 do CPC". 3. Analisando as
razões recursais, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos
jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o
julgamento da demanda. Na verdade, a advogada, aparentemente, juntou aos autos
petição de apelação referente à outra causa na qual, supostamente, a empresa
executada teria sido vencedora, na medida em que a sentença recorrida, além
de ter julgado improcedente os presentes embargos à execução, a condenou ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais). 4. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito,
exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do NCPC/2015, como sendo requisitos
de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso
(Precedentes do STJ e do TRF2). 5. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZÕES DISSOCIADAS
DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa executada contra
sentença que julgou improcedente os embargos à execução que tinham por objetivo
obter a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação em terreno
de marinha cobradas em relação ao imóvel objeto da presente demanda. 2. A
apelante requereu a reforma do julgado para que "digne-se esse e. Tribunal
a dar provimento ao apelo a fim de majorar os honorários advocatícios para,
ao menos, entre 10% e 20% do valor do valor da causa atualizado, ou valor
conforme a equidade preconizada no §4º do art. 20 do CPC". 3. Analisando as
razões recursais, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos
jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o
julgamento da demanda. Na verdade, a advogada, aparentemente, juntou aos autos
petição de apelação referente à outra causa na qual, supostamente, a empresa
executada teria sido vencedora, na medida em que a sentença recorrida, além
de ter julgado improcedente os presentes embargos à execução, a condenou ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais). 4. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito,
exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do NCPC/2015, como sendo requisitos
de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso
(Precedentes do STJ e do TRF2). 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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