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Jurisprudência


TRF2 0003376-48.2011.4.02.5001 00033764820114025001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa executada contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução que tinham por objetivo obter a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação em terreno de marinha cobradas em relação ao imóvel objeto da presente demanda. 2. A apelante requereu a reforma do julgado para que "digne-se esse e. Tribunal a dar provimento ao apelo a fim de majorar os honorários advocatícios para, ao menos, entre 10% e 20% do valor do valor da causa atualizado, ou valor conforme a equidade preconizada no §4º do art. 20 do CPC". 3. Analisando as razões recursais, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na verdade, a advogada, aparentemente, juntou aos autos petição de apelação referente à outra causa na qual, supostamente, a empresa executada teria sido vencedora, na medida em que a sentença recorrida, além de ter julgado improcedente os presentes embargos à execução, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do NCPC/2015, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes do STJ e do TRF2). 5. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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